Saída especial de adolescente - ressocialização - análise subjetiva
A saída especial de adolescente internado, apesar de não possuir previsão legal, constitui prática judicial utilizada como mecanismo ressocializador que deve ser concedida de acordo com a evolução comportamental do reeducando. Um adolescente, internado pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo, interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a concessão de saída substitutiva ao seu aniversário. Apontou as avaliações pessoais positivas, a ausência de envolvimento em ocorrências disciplinares e o adimplemento de grande parte das metas do Plano Individual de Atendimento – PIA. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores consignaram que o relatório avaliativo aponta a existência de fator de risco para a ocorrência de novas práticas ilícitas, pois o recorrente não reage bem a frustrações e acredita que suas vontades devem ser prontamente atendidas. Ressaltaram que o ato infracional que ocasionou a internação ocorreu durante o cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade decorrente da prática de outro ato infracional análogo ao crime de roubo. Acrescentaram que a concessão de benefícios extramuros a menores infratores não possui previsão legal, mas constitui prática judicial utilizada como mecanismo ressocializador gradativo das medidas socioeducativas, a depender da análise subjetiva do Juízo competente. Nesse contexto, a Turma entendeu que o deferimento da saída especial pleiteada demanda uma evolução comportamental mais consistente do adolescente, motivo pelo qual negou provimento ao agravo.
Acórdão 1209240, 07169821820198070000, Relator Des. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no PJe: 24/10/2019.