Aluguel de vestido à distância – rescisão do contrato – inexistência de obrigação de pagar por substituto mais caro

A entrega ao consumidor de produto diverso do contratado enseja a rescisão do contrato, com restituição do valor pago, mas não implica a obrigação do fornecedor de arcar com a compra de produto mais caro. Uma consumidora alugou, pela internet, um vestido que seria confeccionado para o primeiro uso da filha em sua festa de quinze anos. Quando a peça ficou pronta, a requerida enviou uma foto à autora, a qual entendeu que o modelo era diferente do pretendido e requereu o cancelamento do negócio. Como a requerida não aceitou o distrato, a autora ajuizou ação para pedir a restituição do valor pago e da quantia despendida a mais com o aluguel de um novo vestido, além de reparação por danos morais. O sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido e decretou a rescisão do contrato – com base no direito de arrependimento de sete dias – condenando a requerida à devolução do valor pago pela peça. Ao analisar o recurso interposto pela autora, a Turma afastou a pretensão de ressarcimento pela diferença dos valores dos aluguéis do vestido contratado com a recorrida e da peça efetivamente utilizada pela filha na festa, ao não vislumbrar o nexo causal entre a conduta atribuída à ré – confeccionar vestido diverso do modelo pretendido – e a contratação pela apelante de aluguel de modelo mais caro após a desistência do negócio anterior. Explicou que, para a teoria da causalidade adequada, o nexo causal só se configura se o dano for decorrência direta e imediata da conduta atribuída à fornecedora, o que não ocorreu na espécie. Em relação ao dano moral, esclareceu que o simples descumprimento contratual não viola direitos da personalidade e que os diálogos mantidos pelas partes, ainda que carregados de acidez, ocorreram no contexto de discussão e de divergência, sem intenção ofensiva. Assim, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão 1209633, 07023003720198070007, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJe: 6/11/2019.