Diferencial de alíquota de ICMS – repartição de receitas – inexigência de lei complementar específica

A obrigação de pagar o diferencial de alíquota de ICMS independe da edição de lei complementar específica, por se tratar de mera regra de repartição da receita tributária. Duas empresas vendedoras de mercadorias impetraram mandado de segurança contra ato do Subsecretário da Receita do Distrito Federal para o reconhecimento da inexigibilidade do pagamento do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – DIFAL/ICMS. O Juízo ordinário denegou a segurança. As impetrantes interpuseram apelação. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores esclareceram que o DIFAL consiste na diferença entre as alíquotas interna, do estado destinatário, e interestadual, do estado remetente, gerada sobre as operações de compra e venda de produtos por consumidores finais domiciliados no DF e que não sejam contribuintes do ICMS. Acrescentaram que o recolhimento diferencial de alíquota envolve apenas regra de repartição de receita oriunda do próprio ICMS, e, para tal hipótese, a edição de lei complementar específica é desnecessária, pois a referida espécie normativa é exigida apenas para a definição do fato gerador, da base de cálculo e do sujeito passivo – elementos essenciais do tributo. Os Julgadores ressaltaram que o recolhimento de DIFAL busca eliminar as graves distorções nacionais referentes à partilha do imposto e ao desequilíbrio na arrecadação tributária entre os entes federativos. Concluíram que as empresas não sediadas no DF têm a obrigação de recolher o diferencial, mesmo que a mercadoria seja entregue em outra unidade federativa. Pontuaram que tal sistemática, constante do Convênio ICMS 93 e da Lei Distrital 5.546, ambos de 2015, tem fundamento constitucional, pois, na ausência de normas gerais sobre o tema, o Distrito Federal exerce competência tributária plena (artigo 24, § 3º, da Constituição de 1988). Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1210445, 07077116220188070018, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJe: 12/11/2019.