Incidente de uniformização de jurisprudência – recusa em realizar teste de alcoolemia – infração de mera conduta

A infração prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, que trata da recusa do condutor de veículo a realizar testes ou exames para verificação do uso de álcool ou de outras substâncias psicoativas, é de mera conduta e dispensa a certificação do estado de embriaguez. In casu, um condutor se recusou a fazer o teste do bafômetro e foi autuado. Posteriormente, o auto de infração foi anulado por não ter sido atestada a situação de embriaguez. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) recorreu. Ao analisar o recurso, o Relator suscitou, de ofício, incidente de uniformização de jurisprudência, em razão da controvérsia entre as Turmas Recursais acerca da necessidade de comprovação do estado de embriaguez do condutor para caracterizar a infração do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Ao discutirem a divergência, os Juízes afirmaram que o artigo 165, caput, do CTB pune quem dirige sob a influência de álcool e de substâncias entorpecentes, enquanto o artigo 165-A do mesmo diploma sanciona o motorista que se nega a realizar os procedimentos previstos no artigo 277 do CTB, os quais objetivam atestar o estado de consciência e de lucidez da pessoa ao volante. Asseveraram que os tipos são autônomos e diversos, embora ambos sejam infrações gravíssimas apenadas com multa, suspensão do direito de dirigir, recolhimento da habilitação e retenção do automóvel. Ressaltaram que, diferentemente do artigo 165, caput, a infração do artigo 165-A é de mera conduta e dispensa a constatação de que o agente tenha feito uso de substância entorpecente antes de dirigir. Os Magistrados esclareceram que o legislador buscou punir aquele que se nega a realizar o teste do bafômetro com o mesmo rigor que penaliza os condutores embriagados, com o fim de evitar as constantes recusas de motoristas a se submeterem ao exame e, assim, conferir maior efetividade à lei. Nesse contexto, aduziram que o princípio constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) somente é aplicável na esfera administrativa quando também constituir ilícito penal, o que não é o caso. Acrescentaram que punir a recusa não fere o princípio da dignidade humana, pois a submissão ao teste não representa coação moral ou física. Assim, o Colegiado fixou a seguinte tese jurídica: “A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração do auto de constatação.”

Acórdão 1213765, 20190020029770UNJ, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJe: 13/11/2019.