Trespasse realizado por empresa franqueada – anuência tácita da franqueadora – inexistência de sucessão empresarial

Os débitos decorrentes de contrato de franquia relacionados a período posterior a trespasse que contou com a anuência tácita da franqueadora devem ser exigidos por esta diretamente da trespassária. Uma franqueadora do ramo alimentício propôs ação de cobrança contra microempresa franqueada e seus fiadores por entender devido o pagamento de royalties e de contribuições ao fundo de marketing, em razão do inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de franquia. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar os réus a pagarem o valor da taxa de publicidade, parcela mínima do quantum pretendido na inicial. A requerente interpôs apelação, por meio da qual alegou existirem débitos a serem pagos pela franqueada, advindos de trespasse firmado com outra pessoa jurídica. Ao apreciarem o recurso, os Desembargadores consignaram que a franqueadora não se opôs aos termos da negociação de trespasse ocorrido entre a franqueada e a terceira adquirente (adotou “comportamento de tolerância”), embora, de início, o contrato de franquia tenha sido assinado intuitu personae. Esclareceram que a continuidade do uso exclusivo dos produtos de franchising pela empresa adquirente e a ida da franqueadora in loco para se certificar da observância do padrão da marca confirmaram a validade do contrato verbal tácito entre elas. Por isso, os Julgadores entenderam que os débitos referentes ao período em que a terceira adquirente administrou a empresa deveriam ser dela exigidos diretamente, ainda que a franqueada originária tenha retomado o estabelecimento comercial posteriormente, por não haver indícios de que as dívidas tenham sido regularmente contabilizadas, requisito exigido pelo artigo 1.146 do Código Civil para a sucessão empresarial, a qual implica a transferência da responsabilidade pelos débitos. Com isso, o Colegiado manteve a sentença.

Acórdão 1213403, 07024567720188070001, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJe: 12/11/2019.