Acompanhamento pré-natal no Distrito Federal – moradora do entorno – direito ao amplo acesso à saúde
A gestante que reside fora do Distrito Federal, mas desenvolve atividades sociais e profissionais neste ente federativo, tem direito ao acompanhamento pré-natal em unidade de saúde distrital, uma vez que a Constituição Federal assegura o amplo acesso à saúde de forma universal e igualitária. Uma gestante impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Saúde do Distrito Federal porque, por residir em Goiás, fora impedida de realizar o acompanhamento pré-natal em unidade de saúde do DF. A liminar foi concedida para garantir o atendimento em local próximo ao trabalho da autora, no Distrito Federal. No mérito do writ, os Desembargadores consignaram que a Constituição Federal assegura o acesso à saúde de forma universal e igualitária, sem criar distinção de tratamento entre os moradores das diversas regiões (artigo 196 da CF/88). Asseveraram que a paciente trabalha em Brasília, possui filho matriculado em escola pública próxima ao serviço e utiliza a cidade onde mora apenas como dormitório. Os Desembargadores ressaltaram que toda a vida ativa da impetrante se desenvolve no DF e que a mudança do local de tratamento médico causaria transtorno desnecessário. Salientaram que o acompanhamento regular da gestante e do feto previne doenças futuras e evita despesas ao erário (artigo 198, II, da CF). Acrescentaram que o princípio da reserva do possível não pode ser invocado pelo ente federativo para amparar o descumprimento voluntário do mínimo exigível do Poder Público no atendimento das demandas relacionadas à seguridade social. Desse modo, a Câmara concedeu a ordem para reconhecer o direito líquido e certo ao acompanhamento pré-natal em unidade básica de saúde próxima ao trabalho da impetrante.
Acórdão 1216229, 07152353320198070000, Relator Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJe: 26/11/2019.