Cobrança de ligação telefônica por participação em programa televisivo – ausência de informação clara e precisa ao consumidor – responsabilidade da operadora – dano moral

A ausência de informação clara e precisa ao consumidor acerca do valor da ligação para participar de programa televisivo, especialmente quando for induzido a utilizar o número de determinada operadora de longa distância, configura falha na prestação do serviço e enseja o pagamento de indenização. Um usuário do serviço de telefonia fixa ajuizou ação contra empresas operadoras de telecomunicações, para postular a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, em razão de cobranças abusivas por uma ligação feita ao número de telefone de um programa de televisão. Alegou que, mesmo após solicitar a exclusão do débito da conta mensal, a operadora se recusou a fazê-lo, bem como efetuou diversas ligações para lhe cobrar a dívida. Na primeira instância, a pretensão foi acolhida. A empresa recorreu, alegando que a ligação foi originada do telefone da residência do autor, motivo pelo qual caberia a ele pagar a dívida. Ao analisar o recurso, os Desembargadores esclareceram que o número de telefone disponibilizado para participar do programa televisivo indicava o código da operadora recorrente, o que levava o telespectador – hipossuficiente – a utilizá-lo, sem que pudesse escolher o número da operadora de longa distância de sua preferência, a qual poderia cobrar menos pela ligação. Para a Turma, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço, pois o autor não foi informado, de modo claro e preciso, acerca do valor da chamada para participar do “quiz” televisivo, ou sobre o tempo que duraria tal participação, em afronta ao artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, os Julgadores ressaltaram que não houve contratação regular do serviço de telefonia fixa, sobretudo pela não comprovação de que a chamada partiu do telefone residencial do consumidor. Por outro lado, os Julgadores asseveraram que o consumidor recebeu diversas ligações de cobrança, realizadas de modo excessivo e em horários inoportunos (seis delas após a meia-noite e algumas em dias seguidos), o que ultrapassa o mero aborrecimento e viola direitos da personalidade. Assim, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão 1215604, 07071712520198070003, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJe: 20/11/2019.