ISS sobre a venda de ingressos para jogo de futebol – sujeito passivo – federação esportiva
O clube mandante de partida de futebol não é sujeito passivo de ISS sobre a venda de ingressos, pois compete à federação responsável pelo evento o pagamento das obrigações tributárias decorrentes do jogo. Um clube de futebol brasileiro postulou a anulação do auto de infração por meio do qual o Distrito Federal exigiu o pagamento de mais de 79 mil reais de ISS, acrescidos do dobro desse valor em multas, em razão da ausência de recolhimento do imposto sobre o preço da venda de ingressos relativos a jogo realizado no estádio Mané Garrincha. O Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido. O clube apelou. Argumentou que, embora tenha sido mandante da partida, não foi o responsável pelo evento – promovido pela Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, a qual estaria isenta do tributo. No julgamento do apelo, os Desembargadores ressaltaram que, no campeonato brasileiro, compete às federações responderem pelas obrigações tributárias e previdenciárias relativas às partidas de futebol (artigo 6º, I e IX, do Regulamento Geral das Competições/2015), enquanto ao clube mandante competem as atividades acessórias – como emissão, autenticidade e venda de ingressos, mediante aprovação prévia da federação de que fizer parte (artigo 21 da Lei 10.671/2003 – Estatuto de Defesa do Torcedor). Acrescentaram que as federações de futebol do Distrito Federal e do Rio de Janeiro foram uníssonas em declarar que esta última não só promoveu e organizou a partida, como também emitiu boletim financeiro com a descrição dos valores gastos no evento. Nesse contexto, o recurso foi provido, por maioria, para reconhecer a inexistência do crédito tributário exigido, pois o clube não pode ser considerado sujeito passivo do imposto, e determinar o cancelamento do auto de infração.
Acórdão 1214684, 07039768420198070018, Relator Designado Des. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJe: 21/11/2019.