Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Pagamento de meia-entrada em parque temático – restrição a estudantes locais – validade da lei estadual – competência supletiva

A lei estadual que permite o pagamento de meia-entrada em parque aquático somente a estudantes locais é válida, em razão da competência suplementar dos Estados-membros. A autora propôs ação indenizatória contra empresa do ramo de hotéis e de turismo sob o argumento de que, em viagem de férias com a família, vivenciou situação constrangedora e vexatória ao ser compelida a pagar ingressos no valor integral para acesso e uso das dependências de parque temático mantido pela ré, no Ceará, mesmo após ter apresentado carteiras estudantis com validade em todo o território nacional. O Sentenciante julgou procedente o pedido por considerar que a Lei cearense 16.475/2017, ao restringir o benefício aos estudantes da rede de ensino daquela unidade da Federação, discriminou negativamente os demais discentes e violou o princípio da igualdade. Interposta apelação pela empresa ré, os Desembargadores consignaram que a Lei Federal 12.933/2013 e o Decreto 8.537/2015 asseguram aos estudantes o pagamento de metade do valor do ingresso cobrado, por estabelecimentos públicos ou particulares, para terem acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o país. Ressaltaram que a ausência do termo “parque aquático” na legislação federal legitima os Estados-membros a restringirem o benefício aos estudantes matriculados na respectiva unidade da Federação, pois quando legislam sobre produção e consumo, atuam no exercício de competência concorrente suplementar (artigo 24, V, e § 2º, da CF). Com isso, o Colegiado julgou improcedente o pedido inicial.

Acórdão 1215429, 07264038120198070016, Relator Juiz JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJe: 22/11/2019.