Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Queixa-crime enviada por fax – inobservância do prazo para apresentação da peça original – decadência

A apresentação de queixa-crime via fac-símile é admitida, desde que o documento original seja entregue em juízo, no prazo de cinco dias corridos, sob pena de decadência do direito de acusação. O querelante ofereceu queixa-crime contra deputado federal, no Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que, em entrevista concedida pelo parlamentar, foi acusado de lavar dinheiro, bem como chamado de “fascista”, “ignorante”, “desqualificado”, “racista”, “corrupto” e “canalha”, dentre outros xingamentos (crimes tipificados nos artigos 138 e 140, c/c artigo 141, III, do Código Penal). O Ministro Relator não conheceu da inicial, em razão da decadência do direito de queixa, e declarou a extinção da punibilidade do querelado. Em agravo regimental, foi declarada a incompetência do STF para processar o feito, pois o querelado não mais ostentava foro por prerrogativa de função, e os autos foram remetidos à primeira instância, que confirmou a rejeição da queixa-crime e recebeu o agravo regimental como recurso em sentido estrito. Ao analisar a questão, os Desembargadores afirmaram que a entrevista concedida pelo parlamentar foi transmitida ao vivo, em agosto de 2017, e que o prazo decadencial de seis meses para o exercício do direito de queixa – contado a partir da identificação do autor do delito, findou-se em fevereiro de 2018 (artigo 103 do Código Penal). Aduziram que a inicial foi apresentada tempestivamente, por meio de fax, todavia, o original foi entregue pelos correios fora do prazo improrrogável e preclusivo de cinco dias, previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.800/1999. Os Julgadores explicaram que, pelo princípio da especialidade, o prazo deve ser contado de forma contínua, e não em dias úteis, pois a Lei 9.800/1999 é especial em relação ao Código de Processo Civil. In casu, apontaram que a entrega do original fora do prazo não poderia ser imputada à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), pois a parte, ao optar pela remessa postal do documento, assumiu o risco da demora na entrega. Ao final, em razão da decadência, a Turma manteve a rejeição da queixa-crime e confirmou a extinção da punibilidade.

Acórdão 1214330, 07145338420198070001, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/11/2019, publicado no DJe: 18/11/2019.