Informativo de Jurisprudência n. 405

Período: 16 a 30 de novembro de 2019

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Publicação: 18 de dezembro de 2019

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Direito Administrativo

Agente policial de custódia – desempenho de atividades em delegacia de polícia – inocorrência de desvio de função

Norma regulamentadora do auxílio-transporte – exigência de prévia apresentação dos bilhetes utilizados em transporte coletivo interestadual – ilegalidade

Direito Civil e Processual Civil

Ação declaratória de inexistência de filiação – legitimidade ativa dos avós – comprovação de erro ou de falsidade do registro

Indenização recebida por anistiado político – direito do ex-cônjuge à meação 

Direito Constitucional

Acompanhamento pré-natal no Distrito Federal – moradora do entorno – direito ao amplo acesso à saúde

Pagamento de meia-entrada em parque temático – restrição a estudantes locais – validade da lei estadual – competência supletiva

Direito do Consumidor 

Cobrança de ligação telefônica por participação em programa televisivo – ausência de informação clara e precisa ao consumidor – responsabilidade da operadora – dano moral

Suicídios em “shopping center” – queda nas vendas de comerciante – ausência de nexo causal

Direito Empresarial

Cadastramento eletrônico de microempresa – necessidade de arquivamento dos documentos constitutivos na Junta Comercial – nulidade do registro

Direito Penal e Processual Penal

Queixa-crime enviada por fax – inobservância do prazo para apresentação da peça original – decadência

Direito Tributário

ISS sobre a venda de ingressos para jogo de futebol – sujeito passivo – federação esportiva

Direito Administrativo

Agente policial de custódia – desempenho de atividades em delegacia de polícia – inocorrência de desvio de função

O aproveitamento de agente policial de custódia em atividades típicas da carreira policial não caracteriza desvio de função. Na origem, um agente policial de custódia (antigo cargo de agente penitenciário) impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal que determinou sua transferência para uma Delegacia de Polícia. Buscou não ser lotado em unidades sem correlação com o cargo originário. O Juízo sentenciante denegou o mandamus por entender que a mudança da lotação do impetrante não configurou desvio de função. Interposta apelação, o Colegiado consignou que o cargo de agente policial de custódia está previsto no artigo 3º-A da Lei 9.264/1996 (alterada pela Lei 13.064/2014) e que suas atividades, elencadas no Decreto Distrital 30.490/2009, preveem a participação em operações policiais e o “desempenho de ações de natureza policial ou de interesse da segurança pública”. Concluiu que a confecção de boletins de ocorrência e a realização de diligências estão autorizadas pelas normas regulamentadoras do cargo exercido pelo autor. Assim, por considerar ausente qualquer ilegalidade no ato de transferência da lotação, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1214621, 07031011720198070018, Relator Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJe: 19/11/2019. 

Norma regulamentadora do auxílio-transporte – exigência de prévia apresentação dos bilhetes utilizados em transporte coletivo interestadual – ilegalidade

A norma regulamentadora que determina a prévia apresentação dos bilhetes utilizados em transporte coletivo interestadual para o pagamento de auxílio-transporte a servidor público distrital é ilegal, por exigir requisito não previsto na lei complementar que dispõe sobre o benefício. O Sindicato de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Distrito Federal interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade do parágrafo único do artigo 3º da Portaria 124/2018 SEPLAG/DF. Argumentou que a exigência de prévia apresentação dos bilhetes utilizados no transporte coletivo interestadual para a concessão do auxílio-transporte aos servidores públicos civis do DF é ilegal e abusiva. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores consignaram que a portaria em questão foi editada para regulamentar a Lei Complementar 840/2011, a qual determina o pagamento do benefício no mês anterior ao deslocamento e condiciona sua concessão à simples declaração do servidor de que possui gastos com transporte coletivo. Nesse contexto, os Julgadores entenderam que a norma impugnada impôs requisito não previsto em lei e alterou o momento da percepção do auxílio para o mês subsequente, ou seja, após a comprovação da despesa. Concluíram que a portaria extrapolou o poder regulamentar conferido às normas infralegais. Nesse contexto, reconhecidas a desproporcionalidade e a ilegalidade, a Turma declarou a nulidade do dispositivo impugnado.

Acórdão 1214657, 07044107320198070018, Relator Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJe: 25/11/2019.

Direito Civil e Processual Civil

Ação declaratória de inexistência de filiação – legitimidade ativa dos avós – comprovação de erro ou de falsidade do registro

Os avós podem propor ação declaratória de inexistência de filiação fundamentada em falsidade ideológica do assento, desde que comprovem a existência de erro ou de falsidade. Na origem, os avós paternos ajuizaram ação de inexistência de filiação, cumulada com anulação de registro do neto, por indução a erro do pai registral (o filho já falecido dos autores). Alegaram que o genitor reconheceu a paternidade, mas permaneceu desconfiado, porque a criança não possui características físicas da família paterna. Em razão disso, teve pouco contato com o infante e o vínculo socioafetivo não se desenvolveu. O Juízo sentenciante indeferiu a petição inicial por ilegitimidade ativa dos avós e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que se tratava de pretensão negatória de paternidade – ação de natureza personalíssima. Ao apreciarem a apelação interposta pelos autores, os Desembargadores esclareceram que, na ação negatória de paternidade, a legitimidade ativa é exclusiva do pai, mas na declaratória de inexistência de filiação, admitem-se outros interessados que ostentem legítimo interesse econômico ou moral na demanda. Ressaltaram que os avós têm legitimidade, em tese, para pleitear a declaração de inexistência de filiação, contudo, no caso concreto, não apresentaram provas de erro ou falsidade no registro (artigo 1.604 do Código Civil). Acrescentaram que o genitor teve aproximadamente três anos, entre o nascimento da criança e a data em que ele faleceu, para suscitar dúvida a respeito da paternidade, mas não o fez. Dessa forma, o Colegiado concluiu que meras conjecturas relacionadas ao vínculo paterno-filial – com a finalidade transversa de forçar a genitora do menor a realizar o exame de DNA – não são hábeis a invalidar o registro civil, documento que goza de fé pública. Com isso, a Turma negou provimento à apelação.

Acórdão 1217248, 07033300720198070008, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no PJe: 22/11/2019.

Indenização recebida por anistiado político – direito do ex-cônjuge à meação

O ex-cônjuge tem direito à meação do valor da indenização paga a anistiado, decorrente de fato ocorrido na constância do matrimônio, em razão da natureza material da referida parcela. In casu, a ex-esposa ingressou com ação de sobrepartilha para requerer a metade da indenização paga ao ex-marido anistiado pelo Estado brasileiro. Relatou que o requerido havia sido aprovado em concurso público durante o regime militar, mas a nomeação foi cancelada pelo governo, por suspeita de envolvimento do candidato em guerrilha. Anos depois, quando já estava divorciado, ele foi anistiado e teve reconhecido o direito à reparação econômica retroativa. O Juízo sentenciante decretou a sobrepartilha pleiteada, contudo revogou a decisão liminar que havia autorizado o desconto, em folha de pagamento, de 50% das parcelas permanentes e continuadas percebidas pelo requerido, a fim de garantir à autora o recebimento da meação. As partes apelaram. Ao analisar os recursos, os Desembargadores ressaltaram que o fato gerador da indenização ocorreu durante a constância do matrimônio, em regime de comunhão universal de bens. Consignaram que a reparação econômica assegurada ao anistiado político tem natureza indenizatória e destina-se à cobertura de danos materiais. Acrescentaram que o cancelamento da nomeação do requerido onerou diretamente a família – a qual poderia ter usufruído melhor qualidade de vida ou incrementado o patrimônio comum, motivo pelo qual, agora, cabe à ex-esposa a metade da indenização recebida. Nesse contexto, os Julgadores concluíram pelo direito da autora à sobrepartilha vindicada e, em razão da notícia de dificuldade econômica do requerido, pelo restabelecimento do bloqueio cautelar da meação, na fonte de pagamento do anistiado, com depósito em conta judicial. No voto minoritário, o Magistrado vencido negava à requerente o direito à sobrepartilha, por entender que a reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002 possui natureza dúplice, uma vez que abrange os danos materiais e morais sofridos pelo anistiado e decorrentes dos atos de exceção praticados pelos agentes de Estado, circunstância que confere caráter personalíssimo e incomunicável à indenização.

Acórdão 1217889, 20140110331956APC, Relator Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJe: 21/10/2019.

Direito Constitucional

Acompanhamento pré-natal no Distrito Federal – moradora do entorno – direito ao amplo acesso à saúde

A gestante que reside fora do Distrito Federal, mas desenvolve atividades sociais e profissionais neste ente federativo, tem direito ao acompanhamento pré-natal em unidade de saúde distrital, uma vez que a Constituição Federal assegura o amplo acesso à saúde de forma universal e igualitária. Uma gestante impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Saúde do Distrito Federal porque, por residir em Goiás, fora impedida de realizar o acompanhamento pré-natal em unidade de saúde do DF. A liminar foi concedida para garantir o atendimento em local próximo ao trabalho da autora, no Distrito Federal. No mérito do writ, os Desembargadores consignaram que a Constituição Federal assegura o acesso à saúde de forma universal e igualitária, sem criar distinção de tratamento entre os moradores das diversas regiões (artigo 196 da CF/88). Asseveraram que a paciente trabalha em Brasília, possui filho matriculado em escola pública próxima ao serviço e utiliza a cidade onde mora apenas como dormitório. Os Desembargadores ressaltaram que toda a vida ativa da impetrante se desenvolve no DF e que a mudança do local de tratamento médico causaria transtorno desnecessário. Salientaram que o acompanhamento regular da gestante e do feto previne doenças futuras e evita despesas ao erário (artigo 198, II, da CF). Acrescentaram que o princípio da reserva do possível não pode ser invocado pelo ente federativo para amparar o descumprimento voluntário do mínimo exigível do Poder Público no atendimento das demandas relacionadas à seguridade social. Desse modo, a Câmara concedeu a ordem para reconhecer o direito líquido e certo ao acompanhamento pré-natal em unidade básica de saúde próxima ao trabalho da impetrante.

Acórdão 1216229, 07152353320198070000, Relator Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJe: 26/11/2019.

Pagamento de meia-entrada em parque temático – restrição a estudantes locais – validade da lei estadual – competência supletiva

A lei estadual que permite o pagamento de meia-entrada em parque aquático somente a estudantes locais é válida, em razão da competência suplementar dos Estados-membros. A autora propôs ação indenizatória contra empresa do ramo de hotéis e de turismo sob o argumento de que, em viagem de férias com a família, vivenciou situação constrangedora e vexatória ao ser compelida a pagar ingressos no valor integral para acesso e uso das dependências de parque temático mantido pela ré, no Ceará, mesmo após ter apresentado carteiras estudantis com validade em todo o território nacional. O Sentenciante julgou procedente o pedido por considerar que a Lei cearense 16.475/2017, ao restringir o benefício aos estudantes da rede de ensino daquela unidade da Federação, discriminou negativamente os demais discentes e violou o princípio da igualdade. Interposta apelação pela empresa ré, os Desembargadores consignaram que a Lei Federal 12.933/2013 e o Decreto 8.537/2015 asseguram aos estudantes o pagamento de metade do valor do ingresso cobrado, por estabelecimentos públicos ou particulares, para terem acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o país. Ressaltaram que a ausência do termo “parque aquático” na legislação federal legitima os Estados-membros a restringirem o benefício aos estudantes matriculados na respectiva unidade da Federação, pois quando legislam sobre produção e consumo, atuam no exercício de competência concorrente suplementar (artigo 24, V, e § 2º, da CF). Com isso, o Colegiado julgou improcedente o pedido inicial.

Acórdão 1215429, 07264038120198070016, Relator Juiz JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJe: 22/11/2019.

Direito do Consumidor

Cobrança de ligação telefônica por participação em programa televisivo – ausência de informação clara e precisa ao consumidor – responsabilidade da operadora – dano moral

A ausência de informação clara e precisa ao consumidor acerca do valor da ligação para participar de programa televisivo, especialmente quando for induzido a utilizar o número de determinada operadora de longa distância, configura falha na prestação do serviço e enseja o pagamento de indenização. Um usuário do serviço de telefonia fixa ajuizou ação contra empresas operadoras de telecomunicações, para postular a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, em razão de cobranças abusivas por uma ligação feita ao número de telefone de um programa de televisão. Alegou que, mesmo após solicitar a exclusão do débito da conta mensal, a operadora se recusou a fazê-lo, bem como efetuou diversas ligações para lhe cobrar a dívida. Na primeira instância, a pretensão foi acolhida. A empresa recorreu, alegando que a ligação foi originada do telefone da residência do autor, motivo pelo qual caberia a ele pagar a dívida. Ao analisar o recurso, os Desembargadores esclareceram que o número de telefone disponibilizado para participar do programa televisivo indicava o código da operadora recorrente, o que levava o telespectador – hipossuficiente – a utilizá-lo, sem que pudesse escolher o número da operadora de longa distância de sua preferência, a qual poderia cobrar menos pela ligação. Para a Turma, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço, pois o autor não foi informado, de modo claro e preciso, acerca do valor da chamada para participar do “quiz” televisivo, ou sobre o tempo que duraria tal participação, em afronta ao artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, os Julgadores ressaltaram que não houve contratação regular do serviço de telefonia fixa, sobretudo pela não comprovação de que a chamada partiu do telefone residencial do consumidor. Por outro lado, os Julgadores asseveraram que o consumidor recebeu diversas ligações de cobrança, realizadas de modo excessivo e em horários inoportunos (seis delas após a meia-noite e algumas em dias seguidos), o que ultrapassa o mero aborrecimento e viola direitos da personalidade. Assim, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão 1215604, 07071712520198070003, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJe: 20/11/2019.

Suicídios em “shopping center” – queda nas vendas de comerciante – ausência de nexo causal

A ocorrência de suicídios em shopping center não é suficiente para responsabilizar o empreendimento pelos prejuízos financeiros suportados por uma de suas lojas, tampouco justifica a resolução do contrato de aluguel, pois configura fato exógeno à atividade empresarial. Na origem, uma loja de roupas e de sapatos ajuizou ação contra o condomínio do shopping center onde estava instalada, para requerer indenização por prejuízos nas vendas, atribuídos à desorganização do empreendimento e aos suicídios ocorridos no local. Também pleiteou a resolução do contrato de aluguel por culpa exclusiva do réu. O Sentenciante julgou os pedidos improcedentes. A autora recorreu. Os Desembargadores afirmaram que as mortes não tiveram qualquer relação com a atividade desenvolvida pela empresa, pois são atos exclusivos de terceiros e eventos exógenos à atividade negocial desenvolvida pelo condomínio. Ponderaram que as notícias de suicídios no prédio circulam há anos e mesmo assim o estabelecimento optou por alugar o espaço e por pedir a renovação do contrato, assumindo o risco da atividade. Nesse contexto, entenderam que a empresa demonstrou estar satisfeita com a contraprestação ofertada e com a estrutura disponibilizada pela ré, bem como expressou, indiretamente, ter ciência do risco do negócio. Os Magistrados ressaltaram que a culpa pelos resultados negativos deve ser imputada exclusivamente à requerente, pois o prejuízo decorreu da má condução de suas atividades, da insatisfação dos clientes com o serviço prestado e da veiculação de notícias quanto às inadequadas condições de tratamento dispensadas aos funcionários, inclusive uma condenação por trabalho escravo. Desse modo, a Turma ratificou a ausência de nexo causal entre os suicídios ocorridos no lugar e os danos sofridos pela autora e negou provimento à apelação.

Acórdão 1215841, 07329658820188070001, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJe: 20/11/2019.

Direito Empresarial

Cadastramento eletrônico de microempresa – necessidade de arquivamento dos documentos constitutivos na Junta Comercial – nulidade do registro

A facilidade oferecida para a criação de empresas por meio de cadastramento eletrônico não exime o órgão responsável de realizar o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade, sob pena de nulidade do registro. Na origem, uma pessoa física ajuizou ação contra a Junta Comercial do Distrito Federal para requerer a nulidade do registro de microempresa individual, a declaração de ilegalidade na cobrança do simples social e a condenação da ré à reparação por danos morais, sob a alegação de fraude na constituição da sociedade em seu nome. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a empresa foi criada eletronicamente, sem documentação física, e por esse meio também poderia ser encerrada. Interposta apelação, os Desembargadores consignaram que o registro público de empresas mercantis compreende o arquivamento, na Junta Comercial, dos documentos relativos à sua constituição e das declarações do microempresário, nos termos da Lei 8.934/1994. Asseveraram que a facilidade ofertada pelo cadastramento eletrônico não dispensa o dever de o órgão responsável arquivar os atos constitutivos da empresa, que tem como finalidade a publicidade e a segurança na criação de pessoas jurídicas. Os Julgadores ressaltaram que, in casu, a pessoa jurídica constituída não foi cadastrada pelo autor, motivo pelo qual concluíram pela anulação do registro da empresa, bem como da ordem de arrecadação do respectivo imposto. Por outro lado, apontaram que o prejuízo demonstrado pelo autor se restringiu à cobrança indevida do simples nacional (dano material), sem violação a direito da personalidade passível de reparação moral. Nesse contexto, a Turma deu parcial provimento ao recurso.

Acórdão 1213090, 07043178120178070018, Relator Des. ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJe: 22/11/2019.

Direito Processual Penal

Queixa-crime enviada por fax – inobservância do prazo para apresentação da peça original – decadência

A apresentação de queixa-crime via fac-símile é admitida, desde que o documento original seja entregue em juízo, no prazo de cinco dias corridos, sob pena de decadência do direito de acusação. O querelante ofereceu queixa-crime contra deputado federal, no Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que, em entrevista concedida pelo parlamentar, foi acusado de lavar dinheiro, bem como chamado de “fascista”, “ignorante”, “desqualificado”, “racista”, “corrupto” e “canalha”, dentre outros xingamentos (crimes tipificados nos artigos 138 e 140, c/c artigo 141, III, do Código Penal). O Ministro Relator não conheceu da inicial, em razão da decadência do direito de queixa, e declarou a extinção da punibilidade do querelado. Em agravo regimental, foi declarada a incompetência do STF para processar o feito, pois o querelado não mais ostentava foro por prerrogativa de função, e os autos foram remetidos à primeira instância, que confirmou a rejeição da queixa-crime e recebeu o agravo regimental como recurso em sentido estrito. Ao analisar a questão, os Desembargadores afirmaram que a entrevista concedida pelo parlamentar foi transmitida ao vivo, em agosto de 2017, e que o prazo decadencial de seis meses para o exercício do direito de queixa – contado a partir da identificação do autor do delito, findou-se em fevereiro de 2018 (artigo 103 do Código Penal). Aduziram que a inicial foi apresentada tempestivamente, por meio de fax, todavia, o original foi entregue pelos correios fora do prazo improrrogável e preclusivo de cinco dias, previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.800/1999. Os Julgadores explicaram que, pelo princípio da especialidade, o prazo deve ser contado de forma contínua, e não em dias úteis, pois a Lei 9.800/1999 é especial em relação ao Código de Processo Civil. In casu, apontaram que a entrega do original fora do prazo não poderia ser imputada à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), pois a parte, ao optar pela remessa postal do documento, assumiu o risco da demora na entrega. Ao final, em razão da decadência, a Turma manteve a rejeição da queixa-crime e confirmou a extinção da punibilidade.

Acórdão 1214330, 07145338420198070001, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/11/2019, publicado no DJe: 18/11/2019.

Direito Tributário

ISS sobre a venda de ingressos para jogo de futebol – sujeito passivo – federação esportiva

O clube mandante de partida de futebol não é sujeito passivo de ISS sobre a venda de ingressos, pois compete à federação responsável pelo evento o pagamento das obrigações tributárias decorrentes do jogo. Um clube de futebol brasileiro postulou a anulação do auto de infração por meio do qual o Distrito Federal exigiu o pagamento de mais de 79 mil reais de ISS, acrescidos do dobro desse valor em multas, em razão da ausência de recolhimento do imposto sobre o preço da venda de ingressos relativos a jogo realizado no estádio Mané Garrincha. O Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido. O clube apelou. Argumentou que, embora tenha sido mandante da partida, não foi o responsável pelo evento – promovido pela Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, a qual estaria isenta do tributo. No julgamento do apelo, os Desembargadores ressaltaram que, no campeonato brasileiro, compete às federações responderem pelas obrigações tributárias e previdenciárias relativas às partidas de futebol (artigo 6º, I e IX, do Regulamento Geral das Competições/2015), enquanto ao clube mandante competem as atividades acessórias – como emissão, autenticidade e venda de ingressos, mediante aprovação prévia da federação de que fizer parte (artigo 21 da Lei 10.671/2003 – Estatuto de Defesa do Torcedor). Acrescentaram que as federações de futebol do Distrito Federal e do Rio de Janeiro foram uníssonas em declarar que esta última não só promoveu e organizou a partida, como também emitiu boletim financeiro com a descrição dos valores gastos no evento. Nesse contexto, o recurso foi provido, por maioria, para reconhecer a inexistência do crédito tributário exigido, pois o clube não pode ser considerado sujeito passivo do imposto, e determinar o cancelamento do auto de infração.

Acórdão 1214684, 07039768420198070018, Relator Designado Des. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJe: 21/11/2019.

Informativo

1ª Vice-Presidência

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Sheyla Teixeira Lino

Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência: Clélio Lima Santa Cecília Neto

Redação: Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Luana Oliveira Torres Monteiro, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues 

Colaboradores: Eliane Torres Gonçalves,  Gressiely Marinho Guimarães, Letícia Vasco Mota e Maria Celina Fernandes de Souza

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail:

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

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Inconstitucionalidades

Jurisprudência Administrativa Interna

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Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

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Saúde e Justiça