Informativo de Jurisprudência n. 406

Período: 1º a 15 de dezembro de 2019

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Publicação: 5 de fevereiro de 2020

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Direito Administrativo

Dano a ponto eletrônico por servidor público – demissão – desproporcionalidade

Direito Civil e Processual Civil

Indenização decorrente de condenação penal transitada em julgado – exceção à proteção legal da impenhorabilidade do bem de família

“Teoria da redução do módulo da prova” – obscuridade probatória – contrato verbal de alienação de bem imóvel – versões conflitantes

Direito Constitucional

Reajuste de pensão por morte de servidor público aposentado – preenchimento dos requisitos da EC 47/2005 – garantia da paridade

Direito da Criança e do Adolescente

Oferta de dinheiro para induzir menor à prática de ato libidinoso – crime de aliciamento e assédio a criança

Direito do Consumidor

Acidente causado por prego exposto em camarote de carnaval – falha na prestação do serviço – dano moral

Compra de celular em plataforma digital – imputação de furto – exposição vexatória – dano moral

Direito Empresarial

Sociedade empresarial de fato – dissimulação subjetiva relativa – retificação do quadro societário – meação das cotas sociais

Direito Penal e Processual Penal

Simulação de interesse na compra de automóvel – furto mediante fraude

Trabalho externo – atividade física em horário de almoço – compatibilidade com a função ressocializadora da pena

Direito Tributário

Retificação de livro fiscal eletrônico por contribuinte – prazo expirado – negativa de restituição dos créditos de ICMS

Direito Administrativo

Dano a ponto eletrônico por servidor público – demissão – desproporcionalidade

É desproporcional a pena de demissão aplicada a servidor público que avariou deliberadamente equipamento de controle de frequência. Um servidor público, após ser demitido por danificar o leitor de biometria digital do registro eletrônico de frequência instalado no hospital em que trabalhava, ajuizou ação para obter a reintegração ao cargo, por entender que houve excesso de penalidade. A Sentenciante julgou improcedente o pedido. Ao analisarem o apelo interposto pelo autor, os Desembargadores consideraram o pequeno valor do prejuízo, a facilidade do conserto do aparelho e a ausência de outra anotação de infração disciplinar para afastar a prática de ato de improbidade administrativa. Concluíram que a conduta caracteriza violação ao princípio da moralidade e deve ser classificada como “infração média do grupo I”, relacionada no artigo 191, IV, da Lei Complementar 840/2011, com penalidade máxima de suspensão. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso para determinar a reintegração do servidor e a readequação da sanção.

Acórdão 1219456, 07036875420198070018, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 5/12/2019.

Direito Civil e Processual Civil

Indenização decorrente de condenação penal transitada em julgado – exceção à proteção legal da impenhorabilidade do bem de família

A execução de verba indenizatória decorrente de condenação penal transitada em julgado pode excepcionar a impenhorabilidade conferida ao bem de família. Em cumprimento de sentença, o réu interpôs agravo de instrumento contra decisão que manteve a penhora sobre o imóvel indicado pela exequente. Alegou sua impenhorabilidade, por ser considerado bem de família pela Lei 8.009/1990. Ao examinar o recurso, a Turma apontou a falta de comprovação, pelo agravante, de que o imóvel era o único bem de sua propriedade e serviria como residência da família, requisitos necessários para obter a proteção legal da impenhorabilidade. Por outro lado, os Desembargadores salientaram que, in casu, o cumprimento de sentença refere-se à ação de indenização por danos morais, na qual o executado fora condenado, com trânsito em julgado, por crime de estupro contra a própria filha. Nesse contexto, o Colegiado entendeu que, além de não haver provas de que o imóvel constitui bem de família, a execução de sentença penal para pagamento de indenização representa uma das exceções à impenhorabilidade, nos termos do artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990, motivo pelo qual negou provimento ao agravo.

Acórdão 1217470, 07110461220198070000, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJe: 2/12/2019.

“Teoria da redução do módulo da prova” – obscuridade probatória – contrato verbal de alienação de bem imóvel – versões conflitantes

A teoria da redução do módulo da prova pode ser aplicada pelo Julgador para acolher a versão mais verossímil apresentada pelas partes, em caso de extrema dificuldade para alcançar a verdade dos fatos. Um adquirente de imóvel ajuizou ação para que o bem objeto de negociação verbal fosse transferido para o seu nome. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas. Interposta apelação, os Desembargadores observaram que, na versão do autor, a casa teria sido vendida pelo valor de 95 mil reais, quitado com a tradição de dois veículos; enquanto, para o réu, o autor deveria ter pagado mais 45 mil reais, além dos dois carros. Nesse contexto, os Julgadores ressaltaram que a divergência quanto aos termos contratuais da negociação leva a “extrema dificuldade” para se alcançar a verdade dos fatos, em razão da falta de elementos probatórios aptos a corroborar quaisquer das versões sustentadas na lide. Com isso, o Colegiado entendeu que, diante da hipossuficiência das partes e das incertezas relacionadas ao caso concreto, deveria ser aplicada a “teoria da redução do módulo da prova”. Explicaram que, de acordo com esta regra de julgamento, na ausência de lastro probatório, o Magistrado pode acolher a versão que se apresentar mais verossímil para resolver o impasse. In casu, os Juízes concluíram que a versão apresentada pelo autor não se mostrou plausível, pois o preço dos dois automóveis era bastante inferior ao valor total do imóvel e não foi comprovada a quitação do bem pelo vendedor. Por isso, o recurso foi desprovido.

Acórdão 1217722, 00082201820148070004, Relatora Desª. SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no Dje: 5/12/2019.

Direito Constitucional

Reajuste de pensão por morte de servidor público aposentado – preenchimento dos requisitos da EC 47/2005 – garantia da paridade

A pensão por morte de servidor aposentado que ingressou no serviço público antes de 16/12/1998 e preencheu os requisitos da EC 47/2005 deve ser reajustada pela regra da paridade. Uma pensionista ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do DF – IPREV, na qual requereu o reajuste do benefício recebido em decorrência do falecimento da mãe – ex-servidora pública aposentada – proporcional aos aumentos concedidos aos servidores da ativa. O Juiz de primeiro grau julgou o pedido improcedente. Ao apreciarem o apelo interposto pela requerente, os Desembargadores explicaram que a pensão por morte é regulada pela lei vigente na data do falecimento do servidor e que o reajuste por paridade foi extinto com a edição da Emenda Constitucional 41/2003, ou seja, muito antes da morte da servidora, ocorrida em 14/10/2011. Contudo, asseveraram que o artigo 3º da EC 47/2005, ao excepcionar a restrição imposta pela EC 41/2003, assegurou o direito de paridade às pensões decorrentes do falecimento de servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 e preencheram as condições previstas no novo regramento constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 603580). Nesse contexto, os Julgadores consignaram que, em razão de a falecida ter ingressado no serviço público em 1º/3/1994 e se aposentado por invalidez em 15/3/2010, foram preenchidos os requisitos para a aplicação da paridade como critério de reajuste da pensão, motivo pelo qual deram provimento ao recurso. 

Acórdão 1219611, 07064168720188070018, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJe: 11/12/2019.

Direito da Criança e do Adolescente

Oferta de dinheiro para induzir menor à prática de ato libidinoso – crime de aliciamento e assédio a criança

A oferta de dinheiro para induzir, instigar ou constranger menor à prática de ato libidinoso configura o crime de aliciamento e assédio a criança, previsto na parte especial do ECA. Em primeira instância, o réu foi condenado pela prática do delito do artigo 241-D, caput, da Lei 8.069/1990, em razão das abordagens à vítima (com dez anos de idade à época), durante o trajeto de volta do colégio, para convencê-la a praticar atos libidinosos. Interposta apelação, o Colegiado entendeu que a conduta de oferecer dinheiro à criança, com a finalidade de atraí-la até a residência do sentenciado, para satisfazer a própria lascívia, configurou o tipo penal previsto na parte especial do ECA (artigo 241-D). Os Julgadores ressaltaram que o comportamento do réu de acariciar os braços, as costas e o cabelo da vítima, tentar colocar as mãos nas nádegas e nos seios da infante e massagear as partes íntimas dela, não caracterizou estupro de vulnerável, por não ter havido a efetiva prática de atos libidinosos. Destacaram ainda que, em razão do trauma experimentado, a menor precisou se submeter a tratamento psicológico, além de ter se mudado de escola e de bairro. Com isso, a Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena aplicada. 

Acórdão 1220540, 20151310029772APR, Relator Des. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no DJe: 11/12/2019.

Direito do Consumidor

Acidente causado por prego exposto em camarote de carnaval – falha na prestação do serviço – dano moral

O consumidor que fica privado de parte dos festejos de carnaval, por se ferir em prego exposto na escada de camarote, sofre dano moral, o qual se estende, de forma reflexa, ao acompanhante. In casu, uma consumidora e o namorado ajuizaram ação de danos material e moral contra empresa organizadora de eventos, porque, durante o carnaval, a primeira autora feriu-se no pé com um prego exposto na escadaria de um camarote. O Juízo sentenciante julgou procedente o pleito de reparação imaterial à parte lesionada, e improcedentes os demais pedidos. Interposto recurso pelos requerentes, os Julgadores, por maioria, consignaram que a empresa ré é a responsável pela segurança dos consumidores durante o evento, motivo pelo qual o acidente sofrido pela foliã caracterizou defeito na prestação do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Asseveraram que a dor e o desconforto vivenciados pela primeira autora, ao buscar assistência médica em instituição hospitalar, além da privação de participar da festa até o fim, evidenciaram o dano moral. Entenderam que a indenização fixada em primeira instância deve ser majorada para se adequar à reparação imaterial e abarcar eventual despesa material relacionada ao fato. Quanto ao segundo autor, a Turma ressaltou que, apesar de o namorado não ter sido vítima direta do ocorrido, também foi tolhido de fruir de parte do evento ao ter de acompanhar a autora em busca de socorro, afora a preocupação e a angústia inerentes ao episódio. Por isso, ele também deveria ser indenizado, em menor proporção, pelo dano moral reflexo. Dessa forma, o Colegiado julgou o recurso procedente. 

Acórdão 1207725, 07015694520188070017, Relator Designado Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJe: 3/12/2019.

Compra de celular em plataforma digital – imputação de furto – exposição vexatória – dano moral

O constrangimento causado a consumidor levado à delegacia para prestar esclarecimentos sobre a posse de produto adquirido licitamente em plataforma digital viola direito da personalidade e gera dano moral. Na origem, um consumidor ajuizou ação de indenização por danos morais contra um grupo varejista após ter sido acusado de furtar um celular – adquirido licitamente no site de vendas da ré. O Sentenciante julgou procedente o pedido. Ao examinar o recurso interposto pela empresa, os Desembargadores confirmaram que o autor havia adquirido, na plataforma digital da requerida, um produto com a opção de retirada na loja física, mas, cerca de um mês depois, foi chamado à delegacia para prestar esclarecimentos acerca do suposto furto do aparelho. Os Magistrados afirmaram que, no momento da abordagem policial, o smartphone foi apreendido e o requerente foi algemado, autuado como suspeito do crime e retido, por horas, até comprovar a origem lícita do produto. Nesse contexto, os Julgadores consignaram que faltou prudência da recorrente ao comunicar o “furto” à autoridade policial, sem fazer um controle prévio do estoque e das compras realizadas pela internet. Assim, entenderam que houve exposição vexatória do consumidor, suficiente para violar os direitos da personalidade. Portanto, configurado o ato ilícito, confirmaram o dever de indenizar os danos morais. 

Acórdão 1219716, 07237163420198070016, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJe: 10/12/2019.

Direito Empresarial

Sociedade empresarial de fato – dissimulação subjetiva relativa – retificação do quadro societário – meação das cotas sociais

A inclusão de terceira pessoa no quadro societário com a finalidade de ocultar verdadeiro sócio caracteriza dissimulação subjetiva relativa, cujo reconhecimento é necessário para a meação de cotas sociais a ex-cônjuge prejudicado pelo disfarce. Uma ex-esposa ingressou com ação de reconhecimento de sociedade empresarial de fato para comprovar que o ex-marido, apesar de não constar do contrato social, seria sócio da empresa. Alegou que, com o fim do casamento, teria direito à metade das cotas sociais de titularidade do ex-cônjuge. O pedido foi julgado improcedente. Interposta apelação pela autora, a Turma esclareceu a distinção entre o sócio oculto – integrante apenas das sociedades em conta de participação (artigo 991 do Código Civil) – e o sócio que não figura nos atos constitutivos das sociedades de fato por não querer assumir os compromissos decorrentes de sua condição jurídica. In casu, o Colegiado entendeu demonstrada a dissimulação subjetiva relativa, pois o verdadeiro sócio incluiu o nome da avó no quadro societário com o objetivo de esconder o aporte financeiro realizado para obter o controle do negócio, equivalente a 64,66% de todo o capital da empresa (167, § 1º, I, do CC). Nesse contexto, os Desembargadores concluíram ser incabível a anulação da sociedade como um todo, em razão da affectio societatis existente entre a pessoa jurídica e os demais sócios; contudo, reconheceram que a autora tem o direito de receber 50% das cotas pertencentes ao ex-marido, pois o regime adotado no casamento foi o da comunhão parcial de bens. Assim, os Julgadores deram provimento ao recurso para reconhecer a verdadeira composição da sociedade e determinar a apuração do acervo partilhável, por meio de liquidação de sentença. 

Acórdão 1219455, 00101823820178070015, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJe: 13/12/2019.

Direito Penal e Processual Penal

Simulação de interesse na compra de automóvel – furto mediante fraude

O agente que simula interesse na compra de automóvel anunciado pela internet e se aproveita da boa-fé do vendedor para subtrair o bem comete furto mediante fraude. O réu interpôs apelação contra sentença que o condenou pela prática de furto qualificado por fraude (artigo 155, § 4º, II, do Código Penal), sob a alegação de insuficiência de provas. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores esclareceram que o condenado fingiu interesse na compra de automóvel anunciado pela internet, aproveitou-se da boa-fé da vendedora e subtraiu o bem. Consignaram que a vítima deixou as chaves com o réu para que este inspecionasse o veículo e, enquanto ela foi buscar os documentos para serem assinados, o suposto comprador fugiu com a res furtiva, a qual nunca foi recuperada. O Colegiado acrescentou que a narrativa lógica e coerente da vítima, corroborada pelo testemunho do policial responsável pelas investigações, revelou-se suficiente para comprovar a prática do furto qualificado. Com isso, a Turma deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a pena imposta na origem. 

Acórdão 1221801, 00059123220168070006, Relator Des. GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no PJe: 13/12/2019.

Trabalho externo – atividade física em horário de almoço – compatibilidade com a função ressocializadora da pena

A prática de atividade física pelo apenado durante o horário de almoço, exercida de acordo com o termo de compromisso para deferimento do trabalho externo, se coaduna com a finalidade da execução da pena. O Ministério Público pediu a suspensão dos benefícios do sentenciado por entender que a conduta de frequentar academia de ginástica no intervalo da refeição seria incompatível com a finalidade do trabalho externo. O Juiz da Execução indeferiu o pedido. Ao examinar o agravo interposto pelo MP, os Desembargadores apontaram que o termo de compromisso firmado entre as partes permite o deslocamento do preso no intervalo intrajornada, entre as 12h e as 14h, desde que haja prévia autorização do empregador e seja respeitado o limite de até 100 metros do local de labor. Os Magistrados consignaram que, segundo o sistema de monitoramento, o reeducando frequentou academia situada no prédio da empresa e observou o período de tempo constante do acordo. Nesse contexto, ressaltaram que o exercício de atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas, quando compatíveis com a execução da pena, reforça a condição de dignidade humana do preso. De igual modo, os Julgadores asseveraram que, no caso, se aplica o enunciado 437 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, o qual prevê que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Em conclusão, o Colegiado negou provimento ao recurso, pois não vislumbrou a prática da falta disciplinar arguida pelo Órgão Ministerial. 

Acórdão 1217693, 07150777520198070000, Relator Des. CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/11/2019, publicado no PJe: 3/12/2019.

Direito Tributário

Retificação de livro fiscal eletrônico por contribuinte – prazo expirado – negativa de restituição dos créditos de ICMS

A tentativa de retificar escritura contábil de livro fiscal eletrônico fora do prazo legal obsta o exercício, pelo contribuinte, do direito de compensação dos créditos de ICMS apurados em período anterior à comunicação ao Fisco. Um contribuinte, pessoa jurídica do ramo atacadista de pescados, requereu a declaração de inexigibilidade de diversas Certidões de Dívida Ativa – CDA’s de ICMS. Alegou que falhas na escrituração contábil da empresa acarretaram o desprezo dos créditos decorrentes do regime tributário diferenciado na apuração final do ICMS a recolher. Argumentou que, verificada a existência de dívida ativa, a empresa solicitou a retificação dos livros eletrônicos, mas o requerimento foi negado por pendências em “malha fiscal”. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para admitir o aproveitamento dos créditos do imposto pelo contribuinte, apesar de não terem sido preenchidos os requisitos previstos na legislação tributária. Ao analisarem o recurso interposto pelo Distrito Federal e a remessa necessária, os Desembargadores consignaram que o direito ao crédito compensado do ICMS está condicionado à idoneidade da documentação fiscal apresentada pelo contribuinte (artigo 23 da Lei Complementar 87/1996, artigo 33 da Lei 1.254/1996 e artigo 54, §§ 5º e 6º, do Decreto 18.955/97 – RICMS). Asseveraram que a inobservância da obrigação acessória de manter a escrituração contábil em ordem impede a empresa de retificar os livros fiscais eletrônicos para o recebimento de eventuais créditos oriundos de tributos que não foram regular e devidamente registrados. In casu, a empresa perdeu o prazo de três meses para alterar os livros eletrônicos apresentados, o que inviabilizou a restituição dos créditos de ICMS apurados em período anterior ao da comunicação à Fazenda Pública. Por isso, os Julgadores concluíram que o Fisco, ao recusar o aproveitamento dos créditos de ICMS, agiu de forma precisa e com amparo na legislação tributária vigente. Nesse contexto, o Colegiado deu provimento ao recurso voluntário do DF e ao reexame necessário para julgar improcedente o pedido autoral.

Acórdão 1219974, 07115465820188070018, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJe: 10/12/2019.

Informativo

1ª Vice-Presidência

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Sheyla Teixeira Lino

Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência: Clélio Lima Santa Cecília Neto

Redação: Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Luana Oliveira Torres Monteiro, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues 

Colaboradores: Eliane Torres Gonçalves, Letícia Vasco Mota, Patrícia Lopes da Costa e Rodrigo Bruno Bezerra Pereira

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

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