Acidente causado por prego exposto em camarote de carnaval – falha na prestação do serviço – dano moral
O consumidor que fica privado de parte dos festejos de carnaval, por se ferir em prego exposto na escada de camarote, sofre dano moral, o qual se estende, de forma reflexa, ao acompanhante. In casu, uma consumidora e o namorado ajuizaram ação de danos material e moral contra empresa organizadora de eventos, porque, durante o carnaval, a primeira autora feriu-se no pé com um prego exposto na escadaria de um camarote. O Juízo sentenciante julgou procedente o pleito de reparação imaterial à parte lesionada, e improcedentes os demais pedidos. Interposto recurso pelos requerentes, os Julgadores, por maioria, consignaram que a empresa ré é a responsável pela segurança dos consumidores durante o evento, motivo pelo qual o acidente sofrido pela foliã caracterizou defeito na prestação do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Asseveraram que a dor e o desconforto vivenciados pela primeira autora, ao buscar assistência médica em instituição hospitalar, além da privação de participar da festa até o fim, evidenciaram o dano moral. Entenderam que a indenização fixada em primeira instância deve ser majorada para se adequar à reparação imaterial e abarcar eventual despesa material relacionada ao fato. Quanto ao segundo autor, a Turma ressaltou que, apesar de o namorado não ter sido vítima direta do ocorrido, também foi tolhido de fruir de parte do evento ao ter de acompanhar a autora em busca de socorro, afora a preocupação e a angústia inerentes ao episódio. Por isso, ele também deveria ser indenizado, em menor proporção, pelo dano moral reflexo. Dessa forma, o Colegiado julgou o recurso procedente.
Acórdão 1207725, 07015694520188070017, Relator Designado Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJe: 3/12/2019.