Oferta de dinheiro para induzir menor à prática de ato libidinoso – crime de aliciamento e assédio a criança
A oferta de dinheiro para induzir, instigar ou constranger menor à prática de ato libidinoso configura o crime de aliciamento e assédio a criança, previsto na parte especial do ECA. Em primeira instância, o réu foi condenado pela prática do delito do artigo 241-D, caput, da Lei 8.069/1990, em razão das abordagens à vítima (com dez anos de idade à época), durante o trajeto de volta do colégio, para convencê-la a praticar atos libidinosos. Interposta apelação, o Colegiado entendeu que a conduta de oferecer dinheiro à criança, com a finalidade de atraí-la até a residência do sentenciado, para satisfazer a própria lascívia, configurou o tipo penal previsto na parte especial do ECA (artigo 241-D). Os Julgadores ressaltaram que o comportamento do réu de acariciar os braços, as costas e o cabelo da vítima, tentar colocar as mãos nas nádegas e nos seios da infante e massagear as partes íntimas dela, não caracterizou estupro de vulnerável, por não ter havido a efetiva prática de atos libidinosos. Destacaram ainda que, em razão do trauma experimentado, a menor precisou se submeter a tratamento psicológico, além de ter se mudado de escola e de bairro. Com isso, a Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena aplicada.
Acórdão 1220540, 20151310029772APR, Relator Des. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no DJe: 11/12/2019.