Retificação de livro fiscal eletrônico por contribuinte – prazo expirado – negativa de restituição dos créditos de ICMS
A tentativa de retificar escritura contábil de livro fiscal eletrônico fora do prazo legal obsta o exercício, pelo contribuinte, do direito de compensação dos créditos de ICMS apurados em período anterior à comunicação ao Fisco. Um contribuinte, pessoa jurídica do ramo atacadista de pescados, requereu a declaração de inexigibilidade de diversas Certidões de Dívida Ativa – CDA’s de ICMS. Alegou que falhas na escrituração contábil da empresa acarretaram o desprezo dos créditos decorrentes do regime tributário diferenciado na apuração final do ICMS a recolher. Argumentou que, verificada a existência de dívida ativa, a empresa solicitou a retificação dos livros eletrônicos, mas o requerimento foi negado por pendências em “malha fiscal”. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para admitir o aproveitamento dos créditos do imposto pelo contribuinte, apesar de não terem sido preenchidos os requisitos previstos na legislação tributária. Ao analisarem o recurso interposto pelo Distrito Federal e a remessa necessária, os Desembargadores consignaram que o direito ao crédito compensado do ICMS está condicionado à idoneidade da documentação fiscal apresentada pelo contribuinte (artigo 23 da Lei Complementar 87/1996, artigo 33 da Lei 1.254/1996 e artigo 54, §§ 5º e 6º, do Decreto 18.955/97 – RICMS). Asseveraram que a inobservância da obrigação acessória de manter a escrituração contábil em ordem impede a empresa de retificar os livros fiscais eletrônicos para o recebimento de eventuais créditos oriundos de tributos que não foram regular e devidamente registrados. In casu, a empresa perdeu o prazo de três meses para alterar os livros eletrônicos apresentados, o que inviabilizou a restituição dos créditos de ICMS apurados em período anterior ao da comunicação à Fazenda Pública. Por isso, os Julgadores concluíram que o Fisco, ao recusar o aproveitamento dos créditos de ICMS, agiu de forma precisa e com amparo na legislação tributária vigente. Nesse contexto, o Colegiado deu provimento ao recurso voluntário do DF e ao reexame necessário para julgar improcedente o pedido autoral.
Acórdão 1219974, 07115465820188070018, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJe: 10/12/2019.