Informativo de Jurisprudência n. 407
Período: 16 de dezembro de 2019 a 31 de janeiro de 2020
Versão em áudio: informativo407.mp3 — 25.4 MB
Publicação: 19 de fevereiro de 2020
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Direito Administrativo
Ingresso de usuário com monociclo elétrico no metrô – mobilidade urbana sustentável
Direito Ambiental
Direito Civil e Processual Civil
Aquisição pelo curatelado de imóvel pertencente ao curador – inexistência de prejuízo
Direito Constitucional
Uso indevido de imagem em matéria jornalística – extrapolação do direito de informar – dano moral
Direito do Consumidor
Direito Empresarial
Direito Penal e Processual Penal
Ameaça de raspar o cabelo da vítima – agressão à autoestima feminina – mal injusto e grave
Direito Tributário
Direito Administrativo
Agressão praticada por professora contra mãe de aluno, no exercício da função pública – responsabilidade objetiva do Estado – dano moral
O Estado deve reparar os danos causados por atitude violenta de professora da rede pública de ensino que, em reunião escolar, agride fisicamente genitora de estudante, após ser questionada acerca dos critérios utilizados para avaliar a aluna. Uma mãe pleiteou reparação por danos morais e estéticos decorrentes de agressões perpetradas contra ela pela professora de educação física da filha, estudante da rede pública de ensino. O Juízo sentenciante reconheceu o dano moral e condenou o Distrito Federal ao pagamento de 10 mil reais à mãe e de 5 mil reais à aluna. Interpostas apelações, o Colegiado destacou a presença nos autos de fotografias de hematomas no rosto da genitora e de marcas nas mãos e nos pés, além de relatório médico que apontava fratura no nariz, com indicação de cirurgia reparadora. Os Desembargadores consignaram que as lesões corporais decorreram dos socos desferidos pela professora na mãe da aluna que, durante a reunião escolar, questionou a ré sobre o método de avaliação e a nota atribuída à estudante. Entenderam que as agressões provocaram grave violação à integridade física e psíquica da genitora, bem como abalo psicológico à filha. Nesse contexto, concluíram pela responsabilidade objetiva do Estado, uma vez comprovados a conduta ilícita da educadora no exercício da função e o dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos. Com isso, a Turma confirmou a condenação do ente distrital.
Acórdão 1220822, 07099261120188070018, Relatora Desª. SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJe: 22/1/2020.
Ingresso de usuário com monociclo elétrico no metrô – mobilidade urbana sustentável
O acesso de passageiro às dependências do Metrô com monociclo elétrico desligado deve ser permitido, por se tratar de comportamento condizente com o desenvolvimento sustentável da mobilidade urbana. O METRÔ/DF interpôs apelação contra sentença que autorizou a entrada de usuário com monociclo elétrico nas estações e nos trens do transporte público. A Turma seguiu o voto médio e entendeu que, embora o regulamento da empresa (Decreto 26.516/2005) não trate especificamente do uso desse equipamento e proíba o transporte de bicicletas nos vagões, a Lei 4.216/2008 permitiu a utilização de veículos movidos à propulsão humana no local, com a finalidade de incentivar a busca por meios alternativos para o desenvolvimento sustentável da mobilidade urbana. Contudo, ressaltou que o passageiro deve sempre transportar o equipamento de propulsão elétrica desligado e próximo ao corpo, para evitar transtornos e riscos à segurança dos usuários e do sistema metroviário. O Colegiado esclareceu que vários aparelhos movidos a baterias, como telefones celulares, eletrodomésticos e cadeiras de rodas motorizadas são cotidianamente admitidos no interior dos vagões, de maneira que não se justificaria a restrição a esse meio de locomoção. Com isso, a Turma deu parcial provimento ao recurso para afastar a possibilidade de uso do monociclo dentro do Metrô, mas permitir que o usuário transporte consigo o equipamento desligado.
Acórdão 1219061, 07119438920198070016, Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJe: 16/12/2019.
Direito Ambiental
Infração administrativa ambiental – perdimento de veículo utilizado para descarte ilegal de entulho em local público – desproporcionalidade
O confisco de veículo em razão do despejo ilegal de resíduos sólidos em área pública constitui medida desproporcional quando o bem é utilizado pelo infrator como instrumento de trabalho. Na origem, o proprietário de um caminhão ajuizou ação anulatória para invalidar auto de apreensão lavrado pela AGEFIS em razão do descarte de resíduos sólidos em local público. O Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido e deferiu a restituição do bem, mediante o pagamento das despesas com o depósito. Interposta apelação pelo Distrito Federal, a Turma confirmou a regularidade da autuação, porque levada a efeito em conformidade com as normas pertinentes (artigo 1º, II, da Lei 972/1995 e artigo 2º do Decreto 6.514/2008). Todavia, entendeu que, embora legítimo e válido, o ato administrativo foi desproporcional. Os Desembargadores ressaltaram que a apreensão do automóvel naquele momento foi necessária para fazer cessar a ilicitude da conduta; contudo, a perda definitiva do bem pelo infrator extrapolou a razoabilidade, pois o veículo também era utilizado em atividades lícitas, como ferramenta de trabalho do condutor. Assim, a Turma negou provimento ao recurso e determinou a restituição do caminhão após o recolhimento da multa, das taxas e dos valores referentes ao depósito.
Acórdão 1219227, 07012261220198070018, Relator Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJe: 17/12/2019.
Direito Civil e Processual Civil
Aquisição pelo curatelado de imóvel pertencente ao curador – inexistência de prejuízo
O curatelado pode adquirir bem imóvel do curador, mediante autorização judicial, desde que comprovadas a ausência de prejuízo e a vantagem na aquisição. Na primeira instância, o autor, pessoa interditada, pediu o direito de comprar a integralidade de um imóvel do qual sua irmã, e também curadora, possuía uma cota-parte. O bem foi recebido em herança. O pedido foi julgado procedente para permitir a realização do negócio jurídico. O Ministério Público recorreu, pois considerou nula a aquisição por envolver interesse de incapaz. Ao analisarem o apelo ministerial, os Desembargadores afirmaram que o regramento legal do instituto da tutela também é aplicado à curatela. Ponderaram, contudo, que a norma que impede o tutor de adquirir imóveis do menor (artigo 1.749, I, do CC) não pode ser interpretada extensivamente, por se tratar de regra proibitiva. Esclareceram inexistir vedação expressa para o negócio quando presentes a autorização judicial e a inegável vantagem para o curatelado adquirente. Nesse contexto, os Julgadores ressaltaram que o ordenamento jurídico visa proteger o patrimônio do incapaz para garantir-lhe uma vida digna e condizente com a sua realidade social. No caso concreto, entenderam que o curatelado adquiriu imóvel pelo valor da avaliação judicial, inferior ao praticado no mercado, o que caracteriza “manifesta vantagem” para ele, conforme exige o artigo 1.750 do CC. Destacaram que as provas dos autos não apontam má-fé da curadora nem conflito de interesses entre ela e o incapaz. Por fim, concluíram que o negócio jurídico não gerou prejuízo financeiro ao interditado, mas proporcionou benefícios psíquico e social. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1221420, 07096337420188070007, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJe: 19/12/2019.
Pouso obrigatório decorrente de óbito na aeronave – protocolos nacional e internacional – inexistência de falha no serviço de bordo
O atraso na viagem ocasionado por pouso forçado, em razão da morte de passageiro durante o voo, e a consequente suspensão do serviço de alimentação a bordo não configuram falha na prestação do serviço. Uma companhia aérea interpôs apelação contra sentença que determinou o pagamento de indenização por danos material e moral a passageiros obrigados a permanecer por um longo período dentro de aeronave, sem alimentação, após um pouso forçado ocasionado pela morte de um deles durante o voo. A Turma consignou que, em casos de emergência clínica a bordo, a escala no aeroporto mais próximo é compulsória; nessa situação, a autoridade do comandante é transferida às autoridades do aeroporto (artigos 167, 168 e 173 do Código Brasileiro de Aeronáutica). Os Julgadores esclareceram que, in casu, o atraso no voo decorreu de caso fortuito ou força maior e que o confinamento dos passageiros na aeronave por cerca de três horas não caracterizou descaso da empresa, mas observância de medida de precaução obrigatória. Ressaltaram que a conduta da tripulação, de realizar um pouso forçado para atestar a morte do passageiro e a respectiva causa, bem como de suspender a distribuição de refeições aos passageiros até a retirada do cadáver, em razão do risco de contaminação, observaram os protocolos aeronáuticos nacional e internacional. Acrescentaram que a transportadora é obrigada a fornecer alimentação aos passageiros no caso de atraso superior a quatro horas, o que não ocorreu na hipótese (artigo 21, da Resolução 400/2016). Com isso, os Desembargadores deram parcial provimento ao recurso da empresa para afastar a indenização por dano material e reconhecer somente o direito à indenização por dano moral, em razão do extravio das bagagens em país estrangeiro.
Acórdão 1224252, 07012117120188070020, Relator Designado Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2019, publicado no DJe: 27/1/2020.
Direito Constitucional
Uso indevido de imagem em matéria jornalística – extrapolação do direito de informar – dano moral
A exposição não autorizada da imagem de pessoa algemada em reportagem que a associa indevidamente a quadrilha de furtos a residência extrapola o direito à informação jornalística e configura dano moral indenizável. Na origem, o autor ingressou com ação indenizatória contra uma empresa de televisão, após ter sua imagem associada a quadrilha de criminosos em programa de grande repercussão. O Juiz sentenciante julgou o pedido improcedente, por entender que a emissora teria exercido legitimamente o direito de informar. Ao apreciarem o recurso, os Desembargadores constataram que o apelante foi levado à delegacia por engano para prestar esclarecimentos acerca da ocorrência de delitos no Distrito Federal. No dia seguinte, o programa televisivo exibiu imagens do autor dentro da viatura policial. Para os Julgadores, a transmissão prejudicou o requerente no exercício de sua profissão de vidraceiro, já que, por ter sido associado a um criminoso, os clientes deixaram de permitir sua entrada nas residências para a execução de serviços. Concluíram que a publicação da matéria ultrapassou o simples animus de narrar. Ressaltaram que o direito constitucional à informação não é absoluto, pois impõe a observância de outros direitos, tais como à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Acrescentaram que o artigo 20 do Código Civil estabelece que a utilização, a exposição ou a divulgação indevida da imagem, quando a circunstância atingir a honra ou a fama da pessoa, gera o direito à indenização. Assim, a Turma deu provimento ao recurso e decidiu que, em razão dos abusos cometidos, a ré deve responder pelo prejuízo causado à reputação do ofendido.
Acórdão 1222960, 07020483220188070019, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJe: 21/1/2020.
Direito do Consumidor
Mudança do plano de telefonia móvel via aplicativo – impossibilidade de alteração para pacote mais barato – abusividade
A operadora de telefonia móvel que disponibiliza, por aplicativo de celular, o incremento do plano contratado também deve permitir a migração para modalidade inferior, sob pena de violação da isonomia contratual. O Ministério Público ajuizou ação civil pública para obrigar uma empresa de telefonia celular a disponibilizar a opção de mudança para planos mais baratos também por aplicativo, independentemente do valor contratado inicialmente pelo consumidor. Apontou que, para escolher o pacote mais econômico, a empresa impõe que o cliente se dirija às lojas físicas ou ligue para a central de atendimento, o que torna a relação de consumo desequilibrada. O sentenciante julgou o pedido parcialmente procedente. A operadora apelou. Ao analisar o recurso, os Desembargadores ressaltaram que o Parquet tem legitimidade ativa para a propositura da ação civil pública. Explicaram que, embora os direitos individuais homogêneos discutidos na demanda sejam disponíveis, a conduta da operadora envolve interesse social, pois causa reflexos prejudiciais em uma universalidade de pessoas afetadas pela prática abusiva. Destacaram que os artigos 44 e 45 da Resolução 632 da ANATEL determinam a disponibilização, pela prestadora de serviço, na respectiva página da internet, mecanismo de comparação de planos de serviço e de ofertas promocionais, com a descrição dos preços e tarifas em vigor, de forma a permitir aos interessados que identifiquem a proposta mais adequada ao seu perfil de consumo. In casu, os Julgadores entenderam que a prestadora de serviço não observou adequadamente o comando normativo, pois disponibilizou no aplicativo de celular apenas a migração mais onerosa (upgrade). Assim, concluíram que a conduta fere direitos básicos dos consumidores, pois restringe a liberdade de escolha em igualdade de condições, e negaram provimento ao apelo da operadora de telefonia.
Acórdão 1222009, 07038317920198070001, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 18/12/2019.
Direito Empresarial
Embargos à execução de nota promissória – princípio da cartularidade – pagamento parcial e excesso de execução
A Lei Uniforme de Genebra – LUG autoriza o pagamento parcial do valor constante de nota promissória, mas a prova da quitação deve ser feita por meio de registro na própria cártula, sob pena de afastamento da tese de excesso de execução. Em processo de execução proposto com base em duas notas promissórias, foram opostos embargos, sob a alegação de excesso de execução. O embargante argumentou que o Juízo de primeira instância não avaliou adequadamente os elementos probatórios que, no seu entender, confirmariam o pagamento de boa parte do valor estampado nos títulos cambiários por meio de depósitos fracionados (R$ 44 mil de um total de R$ 56 mil). Ao examinar a apelação, a Turma esclareceu que a nota promissória é título de crédito regido pela Lei Uniforme de Genebra – LUG (Decreto 57.663/1966), a qual admite o pagamento parcial do montante negociado entre os sujeitos e faculta ao sacado exigir recibo dessa quitação na própria cártula (artigo 39 da LUG). Nesse contexto, o Colegiado ressaltou que caberia ao embargante indicar, na petição inicial, o valor do débito remanescente que entendia devido, demonstrar esse montante por meio de cálculo discriminado (artigo 917, § 3º, do CPC), e apontar o efetivo registro feito no título. Como nenhuma dessas providências foi tomada, os Desembargadores concluíram que o fato constitutivo do direito não foi demonstrado (artigo 373, I, CPC), razão pela qual negaram provimento ao recurso.
Acórdão 1222376, 07049474220188070006, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJe: 19/12/2019.
Direito Penal e Processual Penal
Ameaça de raspar o cabelo da vítima – agressão à autoestima feminina – mal injusto e grave
A ameaça de raspar o cabelo da vítima, em contexto de violência doméstica, é conduta típica, pois caracteriza mal injusto e grave, que atinge “interesse de considerável importância” para a mulher. Na origem, um agressor foi condenado pela ameaça de raspar o cabelo da ex-esposa (artigo 147, c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, na forma dos artigos 5º, III, e 7º, I e II, da Lei 11.340/2006) e absolvido do delito de lesão corporal, por falta de provas de que tivesse causado ferimentos na vítima. Ao analisar o apelo interposto pelo ofensor, os Desembargadores afirmaram que a ameaça configurou promessa nociva, grave e injusta; e não uma simples "brincadeira de mau gosto", feita em momento inoportuno, como alegou o acusado. Asseveraram que a promessa de raspar o cabelo da companheira visou atingir sua identidade, feminilidade, autoestima e dignidade. Os Julgadores ressaltaram que a vítima teve a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e de liberdade abaladas pela intimidação, tanto que foi à delegacia denunciar o ex-marido e requerer medidas protetivas em seu favor. Registraram que o dolo foi reforçado pelas declarações do réu, que admitiu ter perseguido a ex-esposa até levá-la a perder o emprego, em decorrência da instabilidade emocional. Destacaram que o crime de ameaça é delito formal, o qual se consumou no momento em que a vítima tomou conhecimento do mal prometido. Por fim, a Turma manteve a condenação penal e a indenização de quinhentos reais por danos morais.
Acórdão 1222317, 20180110009270APR, Relator Des. J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/12/2019, publicado no DJe: 18/12/2019.
Direito Tributário
Aplicação de exames avaliativos – ausência de imunidade tributária de ISS – atividade educacional atípica
A organização e a aplicação de testes para avaliação de conhecimento não constituem atividade educacional típica para atrair a imunidade tributária de ISS. Uma fundação que atua no ramo educacional impetrou mandado de segurança preventivo para obstar a incidência de Imposto Sobre Serviços – ISS sobre a atividade de aplicação de testes avaliativos, sob o argumento de que sua atuação não teria finalidade lucrativa e, portanto, estaria imune à incidência do tributo. A segurança foi concedida em primeira instância. Ao analisar a apelação interposta pelo Distrito Federal e a remessa necessária, os Desembargadores esclareceram que os artigos 150, VI, “c” da Constituição Federal e 14 do Código Tributário Nacional determinam que há imunidade tributária apenas quando os serviços educacionais são exclusiva e diretamente relacionados aos objetivos institucionais das entidades apontadas no dispositivo. Nesse contexto, concluíram que a organização e a realização de exames não são formas de transmissão de conhecimento e, consequentemente, não caracterizam atividade educacional típica. Ainda, observaram que a declaração apresentada pelo contador da instituição autora não foi suficiente para comprovar a inexistência de distribuição de lucros ou de reinvestimento dos valores arrecadados, requisitos necessários para obter a exoneração fiscal. Com isso, por considerar ausente o direito líquido e certo à imunidade tributária, a Turma deu provimento ao recurso do DF e à remessa necessária.
Acórdão 1223379, 07099876620188070018, Relator Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 10/1/2020.
Informativo
1ª Vice-Presidência
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Sheyla Teixeira Lino
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência: Clélio Lima Santa Cecília Neto
Redação: Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Luana Oliveira Torres Monteiro, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues
Colaboradores: Letícia Vasco Mota, Maria Celina Fernandes de Souza, Patrícia Lopes da Costa, Paulo Gustavo Barbosa Caldas e Rodrigo Bruno Bezerra Pereira
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
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