Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Ameaça de raspar o cabelo da vítima – agressão à autoestima feminina – mal injusto e grave

A ameaça de raspar o cabelo da vítima, em contexto de violência doméstica, é conduta típica, pois caracteriza mal injusto e grave, que atinge “interesse de considerável importância” para a mulher. Na origem, um agressor foi condenado pela ameaça de raspar o cabelo da ex-esposa (artigo 147, c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, na forma dos artigos 5º, III, e 7º, I e II, da Lei 11.340/2006) e absolvido do delito de lesão corporal, por falta de provas de que tivesse causado ferimentos na vítima. Ao analisar o apelo interposto pelo ofensor, os Desembargadores afirmaram que a ameaça configurou promessa nociva, grave e injusta; e não uma simples "brincadeira de mau gosto", feita em momento inoportuno, como alegou o acusado. Asseveraram que a promessa de raspar o cabelo da companheira visou atingir sua identidade, feminilidade, autoestima e dignidade. Os Julgadores ressaltaram que a vítima teve a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e de liberdade abaladas pela intimidação, tanto que foi à delegacia denunciar o ex-marido e requerer medidas protetivas em seu favor. Registraram que o dolo foi reforçado pelas declarações do réu, que admitiu ter perseguido a ex-esposa até levá-la a perder o emprego, em decorrência da instabilidade emocional. Destacaram que o crime de ameaça é delito formal, o qual se consumou no momento em que a vítima tomou conhecimento do mal prometido. Por fim, a Turma manteve a condenação penal e a indenização de quinhentos reais por danos morais.

Acórdão 1222317, 20180110009270APR, Relator Des. J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/12/2019, publicado no DJe: 18/12/2019.