Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Aplicação de exames avaliativos – ausência de imunidade tributária de ISS – atividade educacional atípica

A organização e a aplicação de testes para avaliação de conhecimento não constituem atividade educacional típica para atrair a imunidade tributária de ISS. Uma fundação que atua no ramo educacional impetrou mandado de segurança preventivo para obstar a incidência de Imposto Sobre Serviços – ISS sobre a atividade de aplicação de testes avaliativos, sob o argumento de que sua atuação não teria finalidade lucrativa e, portanto, estaria imune à incidência do tributo. A segurança foi concedida em primeira instância. Ao analisar a apelação interposta pelo Distrito Federal e a remessa necessária, os Desembargadores esclareceram que os artigos 150, VI, “c” da Constituição Federal e 14 do Código Tributário Nacional determinam que há imunidade tributária apenas quando os serviços educacionais são exclusiva e diretamente relacionados aos objetivos institucionais das entidades apontadas no dispositivo. Nesse contexto, concluíram que a organização e a realização de exames não são formas de transmissão de conhecimento e, consequentemente, não caracterizam atividade educacional típica. Ainda, observaram que a declaração apresentada pelo contador da instituição autora não foi suficiente para comprovar a inexistência de distribuição de lucros ou de reinvestimento dos valores arrecadados, requisitos necessários para obter a exoneração fiscal. Com isso, por considerar ausente o direito líquido e certo à imunidade tributária, a Turma deu provimento ao recurso do DF e à remessa necessária.

Acórdão 1223379, 07099876620188070018, Relator Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 10/1/2020.