Aquisição pelo curatelado de imóvel pertencente ao curador – inexistência de prejuízo
O curatelado pode adquirir bem imóvel do curador, mediante autorização judicial, desde que comprovadas a ausência de prejuízo e a vantagem na aquisição. Na primeira instância, o autor, pessoa interditada, pediu o direito de comprar a integralidade de um imóvel do qual sua irmã, e também curadora, possuía uma cota-parte. O bem foi recebido em herança. O pedido foi julgado procedente para permitir a realização do negócio jurídico. O Ministério Público recorreu, pois considerou nula a aquisição por envolver interesse de incapaz. Ao analisarem o apelo ministerial, os Desembargadores afirmaram que o regramento legal do instituto da tutela também é aplicado à curatela. Ponderaram, contudo, que a norma que impede o tutor de adquirir imóveis do menor (artigo 1.749, I, do CC) não pode ser interpretada extensivamente, por se tratar de regra proibitiva. Esclareceram inexistir vedação expressa para o negócio quando presentes a autorização judicial e a inegável vantagem para o curatelado adquirente. Nesse contexto, os Julgadores ressaltaram que o ordenamento jurídico visa proteger o patrimônio do incapaz para garantir-lhe uma vida digna e condizente com a sua realidade social. No caso concreto, entenderam que o curatelado adquiriu imóvel pelo valor da avaliação judicial, inferior ao praticado no mercado, o que caracteriza “manifesta vantagem” para ele, conforme exige o artigo 1.750 do CC. Destacaram que as provas dos autos não apontam má-fé da curadora nem conflito de interesses entre ela e o incapaz. Por fim, concluíram que o negócio jurídico não gerou prejuízo financeiro ao interditado, mas proporcionou benefícios psíquico e social. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1221420, 07096337420188070007, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJe: 19/12/2019.