Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Pouso obrigatório decorrente de óbito na aeronave – protocolos nacional e internacional – inexistência de falha no serviço de bordo

O atraso na viagem ocasionado por pouso forçado, em razão da morte de passageiro durante o voo, e a consequente suspensão do serviço de alimentação a bordo não configuram falha na prestação do serviço. Uma companhia aérea interpôs apelação contra sentença que determinou o pagamento de indenização por danos material e moral a passageiros obrigados a permanecer por um longo período dentro de aeronave, sem alimentação, após um pouso forçado ocasionado pela morte de um deles durante o voo. A Turma consignou que, em casos de emergência clínica a bordo, a escala no aeroporto mais próximo é compulsória; nessa situação, a autoridade do comandante é transferida às autoridades do aeroporto (artigos 167, 168 e 173 do Código Brasileiro de Aeronáutica). Os Julgadores esclareceram que, in casu, o atraso no voo decorreu de caso fortuito ou força maior e que o confinamento dos passageiros na aeronave por cerca de três horas não caracterizou descaso da empresa, mas observância de medida de precaução obrigatória. Ressaltaram que a conduta da tripulação, de realizar um pouso forçado para atestar a morte do passageiro e a respectiva causa, bem como de suspender a distribuição de refeições aos passageiros até a retirada do cadáver, em razão do risco de contaminação, observaram os protocolos aeronáuticos nacional e internacional. Acrescentaram que a transportadora é obrigada a fornecer alimentação aos passageiros no caso de atraso superior a quatro horas, o que não ocorreu na hipótese (artigo 21, da Resolução 400/2016). Com isso, os Desembargadores deram parcial provimento ao recurso da empresa para afastar a indenização por dano material e reconhecer somente o direito à indenização por dano moral, em razão do extravio das bagagens em país estrangeiro.

Acórdão 1224252, 07012117120188070020, Relator Designado Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2019, publicado no DJe: 27/1/2020.