Uso indevido de imagem em matéria jornalística – extrapolação do direito de informar – dano moral
A exposição não autorizada da imagem de pessoa algemada em reportagem que a associa indevidamente a quadrilha de furtos a residência extrapola o direito à informação jornalística e configura dano moral indenizável. Na origem, o autor ingressou com ação indenizatória contra uma empresa de televisão, após ter sua imagem associada a quadrilha de criminosos em programa de grande repercussão. O Juiz sentenciante julgou o pedido improcedente, por entender que a emissora teria exercido legitimamente o direito de informar. Ao apreciarem o recurso, os Desembargadores constataram que o apelante foi levado à delegacia por engano para prestar esclarecimentos acerca da ocorrência de delitos no Distrito Federal. No dia seguinte, o programa televisivo exibiu imagens do autor dentro da viatura policial. Para os Julgadores, a transmissão prejudicou o requerente no exercício de sua profissão de vidraceiro, já que, por ter sido associado a um criminoso, os clientes deixaram de permitir sua entrada nas residências para a execução de serviços. Concluíram que a publicação da matéria ultrapassou o simples animus de narrar. Ressaltaram que o direito constitucional à informação não é absoluto, pois impõe a observância de outros direitos, tais como à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Acrescentaram que o artigo 20 do Código Civil estabelece que a utilização, a exposição ou a divulgação indevida da imagem, quando a circunstância atingir a honra ou a fama da pessoa, gera o direito à indenização. Assim, a Turma deu provimento ao recurso e decidiu que, em razão dos abusos cometidos, a ré deve responder pelo prejuízo causado à reputação do ofendido.
Acórdão 1222960, 07020483220188070019, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJe: 21/1/2020.