Informativo de Jurisprudência n. 408

Período: 1º a 15 de fevereiro de 2020

Versão em áudio: application/vnd.openxmlformats-officedocument.wordprocessingml.document Informativo 408 versão final publicada.docx — 58.6 KB

Publicação: 11 de março de 2020

Direito Administrativo

Infração de trânsito - ausência de prova da notificação do condutor – nulidade do ato

O Estado deve comprovar a data de notificação do condutor acerca do cometimento de infração de trânsito, nos casos de automóveis cadastrados no SNE, sob pena de nulidade do ato administrativo. Um motorista ajuizou ação para anular multa de trânsito aplicada contra ele, sob o argumento de não ter sido notificado para apresentação de defesa prévia, pelo Departamento de Estradas e Rodagem – DER/DF. O Sentenciante julgou o pedido procedente, por considerar que o órgão não observou as determinações contidas na Resolução 149/2003 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e na súmula 312 do STJ. Ao examinarem o recurso interposto pelo Poder Público, os Desembargadores esclareceram que o Sistema de Notificação Eletrônica – SNE é uma solução tecnológica criada para o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), com o objetivo de facilitar a notificação dos proprietários de veículos quanto ao cometimento de infrações na condução de veículo automotor. Esclareceram que, após o cadastro no sistema, os usuários são comunicados eletronicamente acerca das autuações e notificações de penalidades aplicadas pelos órgãos optantes do SNE, e, com isso, têm a possibilidade de desconto de até 40% sobre o valor total das multas. A Turma ressaltou que, in casu, intimado para comprovar a notificação do infrator, o DER limitou-se a juntar ao processo a informação de “veículo com adesão ao SNE”, sem, contudo, indicar o dia em que o motorista teria acessado o sistema. Assim, não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva ciência do condutor acerca da autuação, razão pela qual confirmou a nulidade do auto de infração.

Acórdão 1227185, 07321362820198070016, Relator Des. FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJe: 11/2/2020.

Direito Ambiental

Fiscalização em criadouro de pássaros silvestres – aplicação de multa e suspensão parcial da atividade

O manejo irregular de espécimes da fauna silvestre por criador autorizado enseja a aplicação de multa sobre o total de exemplares encontrados no cativeiro e a suspensão das suas atividades. Um criador de pássaros interpôs apelação contra sentença que considerou legítimas as penalidades de multa e de suspensão parcial da atividade, aplicadas pelo IBRAM, após a constatação de irregularidades no criadouro. O apelante requereu a nulidade da autuação por entender que as sanções ultrapassaram a razoabilidade, pois foram baseadas na quantidade total de aves, mas, segundo ele, apenas um animal estaria em situação irregular, apesar de ser bem tratado. Ao analisarem o recurso, os Julgadores destacaram que o recorrente não demonstrou que os exemplares estavam em situação regular e que, ao deixar de comunicar ao órgão ambiental o extravio de anilhas, incorreu em grave ilegalidade. Ressaltaram que o ato administrativo foi levado a efeito no exercício do poder de polícia e conforme o interesse público. Em relação ao valor da multa, os Desembargadores apontaram a previsão legal de autuação do criador considerando o número total de animais em cativeiro, no caso de manejo de animais silvestres sem permissão da autoridade ambiental ou em desacordo com a licença deferida (artigo 70 da Lei 9.605/1998 e Decreto 6.514/2008). In casu, a fiscalização encontrou nove aves no criatório e aplicou a multa sobre o quantitativo total de animais – e não apenas sobre os três espécimes apreendidos no ato – sanção que entendeu adequada e proporcional. Os Julgadores destacaram que o pedido do apelante “carece de suporte material”, porque pretende se valer de fatos que, por si sós, não afastam a ilegalidade da conduta. Ao final, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão 1227714, 07051783320188070018, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no PJe: 12/2/2020.

Direito Civil e Processual Civil

Correção monetária de cotas do PASEP – índices estabelecidos pelo Conselho Diretor – inaplicabilidade do CDC – prescrição decenal

O beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. O autor ingressou com ação indenizatória contra o Banco do Brasil, instituição bancária responsável pela administração do fundo PASEP, sob o argumento de que houve irregularidades na aplicação dos índices de correção monetária à sua cota de participação, além de saques indevidos em sua conta vinculada. O Juízo monocrático julgou o pedido procedente. Ao analisarem o recurso interposto pelo banco, os Desembargadores explicaram que a verba reclamada possui natureza de obrigação de trato sucessivo, na medida em que se renova anualmente. Desse modo, o prazo de prescrição aplicável à matéria é decenal e incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, em observância à súmula 85 do STJ. Ressaltaram que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois a instituição financeira seria mera depositária de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970. Assim, o ônus de provar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, em observância ao inciso I do artigo 373 do CPC. Os Julgadores acrescentaram que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão da União, calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes, por meio de resoluções anuais. Pontuaram que, in casu, os índices indicados pelo requerente para justificar o que considerava devido não coincidem com os previstos na lei, mas com a metodologia aplicada ao Imposto de Renda. Para os Desembargadores, tal método não se adequa à espécie e não serve para elevar o valor do benefício, motivo pelo qual concluíram que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Ademais, a Turma consignou ser equivocada a alegação de saques indevidos, uma vez que os extratos bancários revelam que houve, tão somente, a transferência do saldo da cota PASEP para a conta do autor, o que afasta eventual prática de ilícito pelo banco. Com isso, a Turma reconheceu a prescrição relativa aos valores referentes a período anterior a dez anos, desde a data de ajuizamento da ação, e julgou improcedente o pedido de reparação por dano material.

Acórdão 1229212, 07346430720198070001, Relator Des. ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJe: 18/2/2020.

Reintegração de posse – discos de vinil pertencentes a colecionador – esbulho

É cabível a reintegração de posse de discos de vinil entregues por empréstimo e não devolvidos a termo, desde que comprovados a posse anterior dos bens e o esbulho sofrido. Na origem, um colecionador de discos de vinil ajuizou ação para reintegração de posse de parte de seu acervo, composto por mais de mil exemplares de diversos estilos musicais. Alegou que, após o fim de um relacionamento amoroso, emprestou 43 LPs da coleção ao ex-companheiro para que fossem digitalizados, mas o requerido não os devolveu, nem realizou a digitalização. O acervo foi estimado em 10 mil reais pelo autor, que registrou boletim de ocorrência após os fatos e requereu, em Juízo, medida liminar para a reintegração de posse dos bens. O pedido foi julgado procedente. Interposta a apelação pela Curadoria Especial, os Desembargadores destacaram que o Código Civil adotou teoria segundo a qual a posse é circunstância eminentemente fática e se constitui pela relação exterior e visível entre a pessoa e a coisa (artigo 1.196). Explicaram que, nas relações possessórias, não se discute propriedade ou domínio, como aduzido pela defesa do réu, mas sim o exercício de parte dos poderes inerentes à propriedade. Consideraram que o autor demonstrou a posse anterior dos bens por meio de fotografias, vídeos, matéria jornalística e depoimento de informante, bem como comprovou a existência de relação afetiva anterior com postagens em redes sociais, nas quais se infere, inclusive, o interesse do réu pelos álbuns, externado em momento pretérito. Ressaltaram que, na hipótese, é irrelevante a ausência de recibos ou notas fiscais, pois o conjunto probatório é suficiente para comprovar o esbulho. Assim, o Colegiado negou provimento ao recurso e manteve a reintegração de posse.

Acórdão 1225299, 07018373520188070006, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 3/2/2020.

Direito Constitucional

Disparo de arma de fogo por policial de folga – exercício da função pública – responsabilidade objetiva do Estado pelos danos

O Estado responde objetivamente pela reparação de danos decorrentes de disparo de arma de fogo por policial que, embora em horário de descanso, atua no exercício da função pública. Um homem ajuizou ação de reparação de danos morais contra o Distrito Federal por ter sido atingido nas costas, enquanto urinava em via pública. O disparo foi efetuado por policial militar em período de folga. O pedido foi julgado procedente. Ao apreciarem o recurso interposto pelo ente distrital, os Julgadores consideraram que, in casu, a responsabilidade estatal é objetiva porque, embora estivesse de folga, o PM agiu no exercício da função pública, pois acreditava estar em defesa da sociedade e utilizava artefato bélico pertencente à corporação (artigo 37, § 6º da Constituição de 1988). Acrescentaram que a ação do policial causou risco de morte e sofrimento ao requerente. Nesse contexto, mantiveram a indenização no valor de 30 mil reais, haja vista a configuração de nexo causal entre a conduta do agente público e o dano à incolumidade física do requerente.

Acórdão 1226026, 07116525420178070018, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJe: 3/2/2020.  

Direito do Consumidor

Erro de diagnóstico em exame de tipagem sanguínea – consequências irreversíveis – dano moral

O erro de diagnóstico em exame laboratorial, gerador de consequências gravíssimas à saúde de criança, sofrimento prolongado e instabilidade na estrutura familiar, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. Uma família ajuizou ação de reparação de danos contra o plano de saúde cujo laboratório forneceu resultado equivocado quanto à tipagem sanguínea do segundo filho do casal (fator Rh negativo ao invés de positivo), o que privou a genitora de tomar a vacina chamada Mathergam, essencial para evitar a rejeição natural do organismo no caso de outra gravidez. O pedido foi julgado procedente para condenar o réu à indenização pelos danos causados e ao pagamento de pensão vitalícia à infante. O plano de saúde apelou. Ao analisar o recurso, os Desembargadores afirmaram que a falta de imunização causou diversas sequelas à terceira filha do casal, que nasceu prematura, com doença hemolítica e lesão cerebral. Consideraram comprovado o nexo causal entre a falha da empresa e os danos causados à saúde da criança, os quais teriam sido evitados se o resultado do exame tivesse sido o correto. Nesse contexto, os Magistrados explicaram que a responsabilidade do laboratório réu é objetiva e que a natureza desse tipo de obrigação é de resultado, pois o escopo do referido teste é fornecer o diagnóstico certo e preciso. Reconheceram a prática do ato ilícito e, assim, mantiveram o dever de reparar os danos. Por fim, concluíram que a enfermidade incurável, a gravidade do erro, os danos permanentes e o caráter didático-pedagógico da indenização justificam o pagamento de 80 mil reais à criança, 25 mil reais aos pais e 15 mil reais aos irmãos da vítima.

Acórdão 1226034, 00245967020148070007, Relatora Desª. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJe: 6/2/2020.

Direito da Criança e do Adolescente

Maus-tratos, submissão de criança a constrangimento vexatório e corrupção de menor praticados por cuidadora de berçário – ausência de bis in idem na condenação

A prática de inúmeras condutas abusivas contra criança, por cuidadora de creche, pode configurar os crimes de maus-tratos, submissão de criança a constrangimento vexatório e corrupção de menor, em concurso material, se demonstrada a pluralidade de condutas e de resultados lesivos. Na primeira instância, a cuidadora de um berçário foi condenada pelos crimes de: maus-tratos contra pessoa menor de quatorze anos, submissão de criança a constrangimento e corrupção de menor (artigo, 136, § 3º, do CP; artigos 232 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). Interposta apelação, a ré pediu o reconhecimento de bis in idem entre as duas primeiras infrações. Ao examinarem o recurso, os Desembargadores asseveraram que as diversas ações praticadas pela cuidadora – agredir as crianças com socos e tapas, atingi-las com brinquedo e sandálias, forçá-las a ingerir o próprio vômito, e instigar a colocação de saco plástico na cabeça, dentre outras barbáries – comprovam o crime de maus-tratos. De igual modo, asseveraram que os atos coordenados e contínuos praticados pela requerida, condizentes com a estimulação sexual precoce dos menores, além da distinção proposital de tratamento entre crianças consideradas “feias” e bonitas caracterizaram o delito de submissão de menor a constrangimento vexatório. Para o Colegiado, a cuidadora abusou dos meios de correção ao exercer a atividade na pré-escola com o intuito de expor a perigo a vida e a saúde de menores sob sua autoridade, guarda ou vigilância. Os Julgadores assinalaram que o delito de corrupção de menor, por se tratar de crime formal, dispensa a prova da efetiva corrupção (Súmula 500 do STJ). Destacaram que, após a temporada na creche, as vítimas passaram a apresentar mudança de comportamento e transtornos psicológicos severos, como agressividade, emotividade exacerbada e reprodução dos atos abusivos em casa, com os parentes. Ao final, a Turma concluiu que os tipos penais de maus-tratos e de submissão de criança a constrangimento não ensejaram bis in idem, por constituírem delitos autônomos, com pluralidade de condutas e de resultados lesivos, interpretação que afastou a possibilidade de consunção entre as infrações. Acrescentou que, embora os vestígios do delito de maus-tratos tenham desaparecido com o tempo, é desnecessária a prova do efetivo dano aos infantes, por tratar-se de crime de perigo. Por fim, a maioria dos Julgadores reconheceu o concurso material entre as infrações e negou provimento ao recurso.

Acórdão 1226941, 20181210021743APR, Relator Des. CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/1/2020, publicado no DJe: 4/2/2020.

Direito Empresarial

Alteração de empresário individual para EIRELI – intenção de obstar atos executórios – responsabilidade pessoal e ilimitada da pessoa física

A alteração da natureza jurídica de empresário individual para EIRELI, com o intuito de esquivar-se de obrigações já assumidas no modelo societário original, gera responsabilidade direta, pessoal e ilimitada da pessoa física, além do pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Em cumprimento de sentença, um hospital interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o redirecionamento dos atos de penhora para atingir os bens pertencentes à pessoa física. Alegou que a devedora, após ser intimada de demanda executiva, passou a dilapidar o patrimônio pessoal. Ao examinar a apelação do exequente, os Julgadores consignaram que a mudança de modelo societário – de firma individual para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI – promovida posteriormente à ciência dos atos de constrição, não impede que a executada responda com os bens pessoais pelas dívidas contraídas no exercício da atividade econômica. Destacaram que a responsabilização da pessoa física, no caso, é direta, pessoal e ilimitada, pois na Junta Comercial do DF ainda perdurava o registro de qualificação da ré como empresa individual. Para os Desembargadores, a empresária pretendia fraudar a execução porque, ao empregar meio ardil e artificioso para embaraçar a efetividade da decisão, se valeu da autonomia patrimonial de uma nova pessoa jurídica para ocultar a responsabilidade pessoal e preservar os bens particulares. Nesse contexto, a Turma entendeu configurado ato atentatório à dignidade da justiça, diante da violação dos deveres de informação e de transparência, razão pela qual manteve a penhora e condenou a empresária ao pagamento de multa de 5% do quantum exequendo.

Acórdão 1224760, 07159524520198070000, Relator Des. ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJe: 6/2/2020.

Direito Penal e Processual Penal

Homicídio culposo na direção de veículo automotor – culpa exclusiva da vítima – princípio da confiança recíproca

O condutor de veículo automotor envolvido no atropelamento de ciclista imprudente pode ser absolvido desde que não tenha violado dever de cuidado objetivo no trânsito, em observância ao princípio da confiança recíproca. Na origem, uma motorista foi absolvida da prática de homicídio culposo na condução de veículo automotor (artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro). A ré atropelou um ciclista, o qual faleceu em consequência dos ferimentos. Inconformadas, as assistentes da acusação recorreram. A Turma, à unanimidade, não conheceu do pedido para alterar a classificação jurídica do crime para homicídio com dolo eventual, por se tratar de ação penal pública incondicionada, cuja titularidade é do Ministério Público. Ao examinar a dinâmica dos fatos, a maioria dos Julgadores entendeu que o acidente fora causado por culpa exclusiva da vítima, a qual cruzou subitamente a pista montado em sua bicicleta, sem observar as condições de segurança da via. Os Desembargadores pontuaram que a forma imprudente como o ciclista realizou a travessia foi a causa determinante da tragédia. Esclareceram que a convivência entre motoristas, pedestres e ciclistas se subordina ao princípio da confiança recíproca, segundo o qual todos que circulam nas vias públicas confiam que os demais obedecerão às regras e às cautelas de todos exigidas. Nesse contexto, ressaltaram não ser adequado exigir-se da motorista a previsão da ação imprudente do ciclista, que não olhou para os lados quando decidiu atravessar a pista. Por fim, o Colegiado concluiu que a condutora não violou dever de cuidado objetivo e manteve a absolvição.

Acórdão 1226918, 20170110246058APR, Relator Designado Des. GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJe: 4/2/2020.

Direito Tributário

Revisão de proventos de policial militar – doença adquirida no exercício da função pública – isenção de imposto de renda

O comprometimento irreversível da saúde de policial militar, proveniente do exercício da atividade castrense, isenta de imposto de renda os proventos de reforma. Uma policial militar aposentada pleiteou em Juízo a modificação de seu ato de reforma para garantir o recebimento de proventos integrais e a isenção do imposto de renda. A pretensão foi acolhida parcialmente para assegurar a integralidade dos proventos, mas rejeitada quanto à dispensa tributária, por se tratar de imposto de competência alheia ao Distrito Federal. Interpostos recursos e assegurado o reexame necessário, a Turma ressaltou que, embora a União detenha a competência para instituir o IR (artigo 157 da Constituição Federal), o produto da arrecadação pertence ao DF. Os Desembargadores salientaram que o quadro clínico da requerente – que sofre de transtorno afetivo bipolar, ansiedade e distúrbios relacionados ao estresse – possui ligação direta com o exercício da função policial. Dessa forma, afastaram a tese recursal de que, por serem consideradas doenças crônicas e recorrentes, as mazelas teriam origem genética. Nesse contexto, em virtude do comprometimento irreversível na saúde física e mental da apelante, proveniente da atividade castrense, o Colegiado concluiu tratar-se de “moléstia profissional”, classificação que isenta os proventos de aposentadoria da servidora do recolhimento do tributo (Artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1988). Assim, após frisar que a dispensa de pagamento “atende ao propósito constitucional de preservação da vida”, os Magistrados negaram provimento ao recurso do DF e deram provimento ao apelo da autora.

Acórdão 1227506, 00351939420168070018, Relator Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJe: 10/2/2020.

Informativo

1ª Vice-Presidência

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Sheyla Teixeira Lino

Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência: Clélio Lima Santa Cecília Neto

Redação: Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Luana Oliveira Torres Monteiro, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues

Colaboradores: Eliane Torres Gonçalves, Igor Paolo Damaceno Siqueira, Gressiely Marinho Guimarães, Letícia Vasco Mota, Maria Celina Fernandes de Souza, Patrícia Lopes da Costa, Paulo Gustavo Barbosa Caldas e Rodrigo Bruno Bezerra Pereira

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

Acesse também:

CDC na visão do TJDFT

Dano Moral no TJDFT

Decisões em Evidência

Direitos fundamentais na visão do TJDFT

Doutrina na Prática

Entendimentos Divergentes no TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Administrativa Interna

Jurisprudência em Detalhes

Jurisprudência em Perguntas

Jurisprudência Reiterada

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Novo Código de Processo Civil e o TJDFT

Saúde e Justiça