Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Alteração de empresário individual para EIRELI – intenção de obstar atos executórios – responsabilidade pessoal e ilimitada da pessoa física

A alteração da natureza jurídica de empresário individual para EIRELI, com o intuito de esquivar-se de obrigações já assumidas no modelo societário original, gera responsabilidade direta, pessoal e ilimitada da pessoa física, além do pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Em cumprimento de sentença, um hospital interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o redirecionamento dos atos de penhora para atingir os bens pertencentes à pessoa física. Alegou que a devedora, após ser intimada de demanda executiva, passou a dilapidar o patrimônio pessoal. Ao examinar a apelação do exequente, os Julgadores consignaram que a mudança de modelo societário – de firma individual para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI – promovida posteriormente à ciência dos atos de constrição, não impede que a executada responda com os bens pessoais pelas dívidas contraídas no exercício da atividade econômica. Destacaram que a responsabilização da pessoa física, no caso, é direta, pessoal e ilimitada, pois na Junta Comercial do DF ainda perdurava o registro de qualificação da ré como empresa individual. Para os Desembargadores, a empresária pretendia fraudar a execução porque, ao empregar meio ardil e artificioso para embaraçar a efetividade da decisão, se valeu da autonomia patrimonial de uma nova pessoa jurídica para ocultar a responsabilidade pessoal e preservar os bens particulares. Nesse contexto, a Turma entendeu configurado ato atentatório à dignidade da justiça, diante da violação dos deveres de informação e de transparência, razão pela qual manteve a penhora e condenou a empresária ao pagamento de multa de 5% do quantum exequendo.

Acórdão 1224760, 07159524520198070000, Relator Des. ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJe: 6/2/2020.