Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Correção monetária de cotas do PASEP – índices estabelecidos pelo Conselho Diretor – inaplicabilidade do CDC – prescrição decenal

O beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. O autor ingressou com ação indenizatória contra o Banco do Brasil, instituição bancária responsável pela administração do fundo PASEP, sob o argumento de que houve irregularidades na aplicação dos índices de correção monetária à sua cota de participação, além de saques indevidos em sua conta vinculada. O Juízo monocrático julgou o pedido procedente. Ao analisarem o recurso interposto pelo banco, os Desembargadores explicaram que a verba reclamada possui natureza de obrigação de trato sucessivo, na medida em que se renova anualmente. Desse modo, o prazo de prescrição aplicável à matéria é decenal e incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, em observância à súmula 85 do STJ. Ressaltaram que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois a instituição financeira seria mera depositária de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970. Assim, o ônus de provar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, em observância ao inciso I do artigo 373 do CPC. Os Julgadores acrescentaram que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão da União, calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes, por meio de resoluções anuais. Pontuaram que, in casu, os índices indicados pelo requerente para justificar o que considerava devido não coincidem com os previstos na lei, mas com a metodologia aplicada ao Imposto de Renda. Para os Desembargadores, tal método não se adequa à espécie e não serve para elevar o valor do benefício, motivo pelo qual concluíram que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Ademais, a Turma consignou ser equivocada a alegação de saques indevidos, uma vez que os extratos bancários revelam que houve, tão somente, a transferência do saldo da cota PASEP para a conta do autor, o que afasta eventual prática de ilícito pelo banco. Com isso, a Turma reconheceu a prescrição relativa aos valores referentes a período anterior a dez anos, desde a data de ajuizamento da ação, e julgou improcedente o pedido de reparação por dano material.

Acórdão 1229212, 07346430720198070001, Relator Des. ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJe: 18/2/2020.