Homicídio culposo na direção de veículo automotor – culpa exclusiva da vítima – princípio da confiança recíproca
O condutor de veículo automotor envolvido no atropelamento de ciclista imprudente pode ser absolvido desde que não tenha violado dever de cuidado objetivo no trânsito, em observância ao princípio da confiança recíproca. Na origem, uma motorista foi absolvida da prática de homicídio culposo na condução de veículo automotor (artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro). A ré atropelou um ciclista, o qual faleceu em consequência dos ferimentos. Inconformadas, as assistentes da acusação recorreram. A Turma, à unanimidade, não conheceu do pedido para alterar a classificação jurídica do crime para homicídio com dolo eventual, por se tratar de ação penal pública incondicionada, cuja titularidade é do Ministério Público. Ao examinar a dinâmica dos fatos, a maioria dos Julgadores entendeu que o acidente fora causado por culpa exclusiva da vítima, a qual cruzou subitamente a pista montado em sua bicicleta, sem observar as condições de segurança da via. Os Desembargadores pontuaram que a forma imprudente como o ciclista realizou a travessia foi a causa determinante da tragédia. Esclareceram que a convivência entre motoristas, pedestres e ciclistas se subordina ao princípio da confiança recíproca, segundo o qual todos que circulam nas vias públicas confiam que os demais obedecerão às regras e às cautelas de todos exigidas. Nesse contexto, ressaltaram não ser adequado exigir-se da motorista a previsão da ação imprudente do ciclista, que não olhou para os lados quando decidiu atravessar a pista. Por fim, o Colegiado concluiu que a condutora não violou dever de cuidado objetivo e manteve a absolvição.
Acórdão 1226918, 20170110246058APR, Relator Designado Des. GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJe: 4/2/2020.