Revisão de proventos de policial militar – doença adquirida no exercício da função pública – isenção de imposto de renda

O comprometimento irreversível da saúde de policial militar, proveniente do exercício da atividade castrense, isenta de imposto de renda os proventos de reforma. Uma policial militar aposentada pleiteou em Juízo a modificação de seu ato de reforma para garantir o recebimento de proventos integrais e a isenção do imposto de renda. A pretensão foi acolhida parcialmente para assegurar a integralidade dos proventos, mas rejeitada quanto à dispensa tributária, por se tratar de imposto de competência alheia ao Distrito Federal. Interpostos recursos e assegurado o reexame necessário, a Turma ressaltou que, embora a União detenha a competência para instituir o IR (artigo 157 da Constituição Federal), o produto da arrecadação pertence ao DF. Os Desembargadores salientaram que o quadro clínico da requerente – que sofre de transtorno afetivo bipolar, ansiedade e distúrbios relacionados ao estresse – possui ligação direta com o exercício da função policial. Dessa forma, afastaram a tese recursal de que, por serem consideradas doenças crônicas e recorrentes, as mazelas teriam origem genética. Nesse contexto, em virtude do comprometimento irreversível na saúde física e mental da apelante, proveniente da atividade castrense, o Colegiado concluiu tratar-se de “moléstia profissional”, classificação que isenta os proventos de aposentadoria da servidora do recolhimento do tributo (Artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1988). Assim, após frisar que a dispensa de pagamento “atende ao propósito constitucional de preservação da vida”, os Magistrados negaram provimento ao recurso do DF e deram provimento ao apelo da autora.

Acórdão 1227506, 00351939420168070018, Relator Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJe: 10/2/2020.