Adoção – ausência de orientação interprofissional sobre a irrevogabilidade da medida – anuência inequívoca dos genitores

No processo de adoção consolidado não cabe a anulação de atos para atender a aplicabilidade literal de lei quando há concordância inequívoca dos pais biológicos e convivência duradoura entre o adotado e a família substituta. O Ministério Público interpôs apelação contra sentença concessiva de adoção, sob o argumento de que o decisum seria nulo por falta de orientação interprofissional para garantir a anuência válida dos genitores (artigo 166, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Segundo o Parquet, os pais biológicos da criança não teriam sido suficientemente informados acerca da irrevogabilidade da medida. Ao apreciarem o recurso, os Julgadores destacaram que o procedimento de adoção foi realizado de forma consensual, mediante escritura pública regularmente juntada aos autos, e que a criança sempre residiu com os adotantes, os quais detinham sua guarda há onze anos, desde o nascimento. Ressaltaram que os pais biológicos compareceram em Juízo quase dez anos depois e foram inquiridos acerca da situação da criança, por meio audiovisual, ocasião em que reiteraram a concordância com o pedido de adoção. A Turma acrescentou que uma equipe interprofissional da Vara da Infância e da Juventude do DF analisou toda a documentação acostada ao processo e concluiu favoravelmente à permanência da criança na família substituta, por ser a situação que concretamente lhe assegura a proteção integral. Nesse contexto, o Colegiado concluiu que, manifestada a anuência inequívoca dos genitores, a adoção é a medida que melhor atende aos interesses da criança. Assim, afastou a nulidade apontada pelo Ministério Público e negou provimento ao recurso.

Acórdão 1229376, 00016556920188070013, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJe: 27/2/2020.