Atualização de crédito tributário distrital – débito anterior à Lei Complementar 943/2018 – INPC
O crédito tributário com parcelamento homologado antes da edição da Lei Complementar Distrital 943/2018 deve ser atualizado pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Na origem, uma empresa optante do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal (REFIS/DF) ajuizou ação contra o Distrito Federal para pedir o recálculo de seus créditos tributários incluídos em dívida ativa, até a consolidação dos parcelamentos, segundo a taxa SELIC e incluídos juros de mora de 1% ao mês. O pedido foi julgado improcedente na primeira instância. Ao julgar o recurso da autora, os Desembargadores esclareceram que o artigo 2º da Lei Complementar 435/2001 previa a atualização dos créditos tributários com a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), além dos juros. Aduziram que, embora o Conselho Especial desta Corte tenha declarado a inconstitucionalidade desse dispositivo, a mudança não alcançaria os débitos da empresa autora porque os efeitos da decisão foram modulados para assegurar a eficácia somente a partir de 14/2/2017, ao passo que o parcelamento dos débitos discutidos nos autos foi homologado em 21/10/2016. Os Magistrados acrescentaram que, em 2018, foi editada a Lei Complementar 943, a qual determinou a atualização dos valores pela taxa SELIC, nos moldes do entendimento adotado pelo Conselho; contudo, a referida taxa não seria aplicada ao caso concreto, pois o novo regramento incidiria apenas sobre débitos com parcelamento já homologados e a norma não poderia ser aplicada retroativamente. Dessa forma, os Desembargadores concluíram que, como o parcelamento dos créditos da autora foi homologado em 2016, o índice a ser adotado é, de fato, o INPC, conforme decidido em sentença. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1229009, 07059522920198070018, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJe: 17/2/2020.