Dupla condenação pelo mesmo fato – vedação ao "bis in idem" – prevalência da sentença mais benéfica ao réu

A duplicidade de condenações pelo mesmo fato viola o princípio ne bis in idem, de modo que deve prevalecer a condenação mais benéfica ao réu, independentemente da ordem cronológica do trânsito em julgado. A Defensoria Pública ajuizou revisão criminal em favor de réu sentenciado duas vezes pela mesma conduta, sob o argumento de erro judiciário, por violação ao princípio que veda a aplicação de duas sanções penais por um único crime (ne bis in idem). A Procuradoria de Justiça oficiou pela prevalência da primeira condenação. Ao apreciar a matéria, o Colegiado esclareceu que a revisão criminal pode desconstituir os efeitos de decisão com trânsito em julgado contaminada por erro judiciário. Ressaltou que, in casu, o requerido respondeu a duas ações penais, no mesmo Juízo criminal, relacionadas a idêntico evento delitivo – roubo contra um estabelecimento comercial, sendo condenado em ambas, em evidente bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. A condenação que primeiro transitou em julgado estabeleceu ao roubo uma pena de seis anos de reclusão, em regime inicial fechado; enquanto a que transitou por último fixou a sanção em cinco anos e quatro meses de reclusão. Nesse contexto, a Turma concluiu que deveria prevalecer a condenação mais favorável ao réu, ainda que transitada em julgado posteriormente, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com isso, julgou procedente o pedido revisional para desconstituir a condenação imposta no processo que primeiro transitou em julgado.

Acórdão 1230501, 07056505420198070000, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, Câmara Criminal, data de julgamento: 17/2/2020, publicado no PJe: 19/2/2020.