Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Oferta de prêmios em anúncio publicitário – disponibilização extemporânea dos brindes – falha na prestação do serviço

A oferta de prêmios em anúncio publicitário vincula o fornecedor ao cumprimento da obrigação no período previsto no regulamento da promoção, de forma que a disponibilização extemporânea dos brindes caracteriza inadimplemento contratual. Uma empresa interpôs apelação contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano material causado a cliente pelo descumprimento de anúncio que prometia a entrega de prêmios no momento da compra de produtos participantes de promoção. De acordo com a oferta, a cada vinte reais em compras, o consumidor poderia escolher algum brinde, dentre os quais uma entrada de cinema. O regulamento previa que o cliente deveria usufruir do benefício entre 7/3/2019 e 4/6/2019. Todavia, nesse período o consumidor só recebeu um voucher para ingresso de cinema, quando deveria ter recebido quatorze, já que efetuou uma compra de R$ 288,85. Somente em 27/8/2019, após o ajuizamento da ação e quando a promoção já havia expirado, a empresa encaminhou um e-mail ao cliente com um link para emissão dos demais prêmios. Nesse contexto, o Sentenciante considerou que a disponibilização extemporânea do benefício ao consumidor representou descumprimento da obrigação, motivo pelo qual condenou os réus a indenizarem o autor no valor correspondente a quatorze entradas de cinema (R$ 532,00). Ao analisarem o recurso, os Julgadores ressaltaram que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado, nos termos do artigo 30 do CDC. Consideraram que, in casu, a disponibilização dos vouchers no curso do processo não foi suficiente para cumprir a obrigação, pois extemporânea ao período de utilização previsto no regulamento da promoção. Assim, em razão da falha na prestação do serviço, a Turma confirmou a responsabilidade solidária da representante da marca promotora da campanha e do supermercado que vendeu os produtos e os condenou ao pagamento de indenização no valor correspondente às entradas de cinema.

Acórdão 1226900, 07063431120198070009, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJe: 17/2/2020.