Recusa de renovação de carteira de motorista – infração cometida há duas décadas – decadência administrativa

A Administração Pública não pode recusar a renovação da carteira de motorista habilitado há anos, sob o argumento da prática de infração durante o período de permissão temporária para dirigir, em razão da decadência do direito de anular a entrega da habilitação definitiva. Na origem, um condutor ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), em razão da recusa do órgão em renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), motivada por infração cometida há vinte anos, época em que possuía apenas a permissão provisória para dirigir. O pedido para emissão da CNH definitiva foi julgado procedente. O órgão de trânsito apelou. Ao analisar o recurso, os Magistrados esclareceram que, segundo o artigo 54 da Lei 9.784/1999, a Administração Pública tem o prazo de cinco anos para anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Asseveraram que, in casu, a infração foi cometida em julho de 1999 e a CNH expedida no mesmo mês daquele ano. Aduziram que, passados mais de vinte anos do recebimento da habilitação definitiva, decaiu o direito da Administração de rever o ato. Os Julgadores explicaram que a decadência decorre do princípio da segurança jurídica, que também fundamenta as garantias constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada. Por fim, os Juízes ponderaram que a renovação da CNH não implicaria risco à segurança no trânsito, pois não houve reiteração de infrações. Assim, a Turma manteve a sentença. 

Acórdão 1231554, 07467738120198070016, Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJe: 28/2/2020.