Testamento público – vontade livre e consciente de pessoa idosa – capacidade civil preservada
O idoso pode manifestar livremente a vontade de excluir parente do rol dos beneficiários de testamento, pois o estado de senilidade, que afeta o vigor físico, não se confunde com a demência, causadora de confusão mental. O sobrinho de um testador interpôs recurso contra sentença que julgou improcedente pedido para anular o testamento em que ele foi excluído do rol dos beneficiários, sob o argumento de que o tio não mais possuía discernimento para testar, em razão da idade avançada. Ao examinar a apelação, a Turma esclareceu que o testador pode dispor de todos os bens ou de parte deles para depois da morte, em ato personalíssimo, e que tal disposição pode ser alterada a qualquer tempo (artigos 1.857 e 1.858 do Código Civil). Acrescentou que a validade da declaração testamentária depende da presença das condições gerais exigíveis para o negócio jurídico – agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei – além do pleno discernimento (artigos 104 e 1.860 do CC). Nesse contexto, o Colegiado entendeu que, in casu, embora estivesse com a saúde frágil e já contasse 87 anos à época em que fez o testamento, o declarante não estava demente. Os Desembargadores ressaltaram que, ao contrário da demência, causadora de confusão mental, a senilidade acarreta basicamente o desgaste do corpo físico, de forma progressiva. Com base nos laudos periciais e na prova testemunhal juntados ao processo, os Julgadores concluíram que, ao excluir o sobrinho da divisão dos bens, o idoso manifestou sua vontade de forma consciente, pois tinha a capacidade de entendimento inteiramente preservada. Assim, o Colegiado considerou o testamento válido e negou provimento ao recurso.
Acórdão 1231075, 00159414120168070007, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 26/2/2020.