Informativo de Jurisprudência n. 409

Período: 16 a 29 de fevereiro de 2020

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Publicação: 25 de março de 2020

Direito Administrativo

Recusa de renovação de carteira de motorista – infração cometida há duas décadas – decadência administrativa

A Administração Pública não pode recusar a renovação da carteira de motorista habilitado há anos, sob o argumento da prática de infração durante o período de permissão temporária para dirigir, em razão da decadência do direito de anular a entrega da habilitação definitiva. Na origem, um condutor ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), em razão da recusa do órgão em renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), motivada por infração cometida há vinte anos, época em que possuía apenas a permissão provisória para dirigir. O pedido para emissão da CNH definitiva foi julgado procedente. O órgão de trânsito apelou. Ao analisar o recurso, os Magistrados esclareceram que, segundo o artigo 54 da Lei 9.784/1999, a Administração Pública tem o prazo de cinco anos para anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Asseveraram que, in casu, a infração foi cometida em julho de 1999 e a CNH expedida no mesmo mês daquele ano. Aduziram que, passados mais de vinte anos do recebimento da habilitação definitiva, decaiu o direito da Administração de rever o ato. Os Julgadores explicaram que a decadência decorre do princípio da segurança jurídica, que também fundamenta as garantias constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada. Por fim, os Juízes ponderaram que a renovação da CNH não implicaria risco à segurança no trânsito, pois não houve reiteração de infrações. Assim, a Turma manteve a sentença. 

Acórdão 1231554, 07467738120198070016, Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJe: 28/2/2020.

Direito Ambiental

Guarda de couro de onça-pintada – lesividade ambiental – tipicidades formal e material

O princípio da insignificância não se aplica à conduta de manter e guardar couro de animal silvestre em casa, sem autorização legal, em razão da significativa lesividade ambiental. O réu interpôs embargos infringentes contra acórdão que, por maioria de votos, o condenou pela prática de crime contra a fauna, por guardar em casa duas peles de onça-pintada – animal ameaçado de extinção. Nas razões recursais, o embargante requereu a prevalência do voto minoritário, que o absolvia. Para os Julgadores, a conduta do infrator de manter as peles do felino no imóvel residencial caracterizou o delito previsto no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, diante da presença do dolo genérico e da situação de flagrância na modalidade “guardar”, por se tratar de crime permanente. Reconheceram, no caso, as tipicidades formal e material do delito e excluíram a aplicação do princípio da insignificância, haja vista a presença de lesividade ambiental capaz de macular suficientemente o bem jurídico protegido, direito transindividual fundamental e considerado de terceira geração. Ressaltaram que boa parte dos crimes previstos na Lei 9.605/98 são de perigo, ou seja, não exigem dano ambiental efetivo, em observância ao princípio da prevenção. Acrescentaram que a conduta analisada caracteriza delito de acumulação, “o qual, em uma visão individualizada, não é capaz de ofender suficientemente o bem jurídico tutelado, mas observado sob uma ótica coletiva, justifica a incidência da norma ante o fato de que o somatório de condutas possuiu o condão de lesar suficientemente o bem jurídico tutelado”. Ao analisar a dosimetria, os Magistrados excluíram a causa de aumento de pena relacionada a crime praticado contra espécie ameaçada de extinção, pois a majorante não foi descrita minuciosamente na denúncia e não houve aditamento posterior neste sentido. Assim, a Câmara negou provimento aos embargos.

Acórdão 1230525, 00041667620188070001, Relator Des. J.J. COSTA CARVALHO, Câmara Criminal, data de julgamento: 17/2/2020, publicado no PJe: 28/2/2020.

 

Direito Civil e Processual Civil

Restituição de imposto de renda – verba não alimentar – penhorabilidade

A restituição do imposto de renda decorre de acerto anual com o Fisco e não tem natureza de verba alimentar, o que possibilita a penhora sobre os valores correspondentes à dedução. Uma exequente interpôs agravo de instrumento contra decisão que desconstituiu a penhora sobre a restituição do imposto de renda do executado. Alegou a inexistência de provas sobre a origem exclusivamente salarial do valor bloqueado e afirmou que o executado recebe remuneração superior a 19 mil reais, razão pela qual o bloqueio – inferior a 2 mil reais – não causaria prejuízo à subsistência dele. Ao analisar o recurso, os Desembargadores consignaram que a execução e o cumprimento de sentença objetivam a satisfação do crédito e destacaram que a impenhorabilidade não é a regra nessa fase processual. Salientaram que “o fato de o imposto incidir sobre o salário não o torna salário” e que o depósito da restituição em conta-corrente destinada a receber remuneração não tornaria tal verba impenhorável. Acrescentaram que o contribuinte não possui direito líquido e certo à restituição do imposto de renda, mas uma expectativa que decorre de acerto fiscal e, por isso, não se incorpora ao poder de compra ordinário do cidadão. O Colegiado registrou que nem mesmo a verba salarial estaria totalmente imune à constrição, pois, de acordo com recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o bloqueio pode ocorrer sobre o valor que superar o mínimo necessário à própria subsistência, resguardadas as prestações indispensáveis à preservação da existência digna. Assim, concluiu que a restituição não tem natureza alimentar, e sim tributária, representada por crédito eventual e incerto, depositada muito tempo após a incidência do imposto, razão pela qual não tem relação com a sobrevivência do contribuinte. Assim, por vislumbrar a possibilidade de dano grave e de difícil reparação, decorrente do desbloqueio da penhora, a Turma deu provimento ao agravo para conferir o efeito suspensivo à decisão de primeiro grau.

Acórdão 1231082, 07251389220198070000, Relator Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJe: 28/2/2020.

Testamento público – vontade livre e consciente de pessoa idosa – capacidade civil preservada

O idoso pode manifestar livremente a vontade de excluir parente do rol dos beneficiários de testamento, pois o estado de senilidade, que afeta o vigor físico, não se confunde com a demência, causadora de confusão mental. O sobrinho de um testador interpôs recurso contra sentença que julgou improcedente pedido para anular o testamento em que ele foi excluído do rol dos beneficiários, sob o argumento de que o tio não mais possuía discernimento para testar, em razão da idade avançada. Ao examinar a apelação, a Turma esclareceu que o testador pode dispor de todos os bens ou de parte deles para depois da morte, em ato personalíssimo, e que tal disposição pode ser alterada a qualquer tempo (artigos 1.857 e 1.858 do Código Civil). Acrescentou que a validade da declaração testamentária depende da presença das condições gerais exigíveis para o negócio jurídico – agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei – além do pleno discernimento (artigos 104 e 1.860 do CC). Nesse contexto, o Colegiado entendeu que, in casu, embora estivesse com a saúde frágil e já contasse 87 anos à época em que fez o testamento, o declarante não estava demente. Os Desembargadores ressaltaram que, ao contrário da demência, causadora de confusão mental, a senilidade acarreta basicamente o desgaste do corpo físico, de forma progressiva. Com base nos laudos periciais e na prova testemunhal juntados ao processo, os Julgadores concluíram que, ao excluir o sobrinho da divisão dos bens, o idoso manifestou sua vontade de forma consciente, pois tinha a capacidade de entendimento inteiramente preservada. Assim, o Colegiado considerou o testamento válido e negou provimento ao recurso.

Acórdão 1231075, 00159414120168070007, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 26/2/2020.

Direito Constitucional

Atropelamento de animal em rodovia com pedágio – responsabilidade objetiva da concessionária – falha no dever de segurança

A concessionária de rodovia federal responde objetivamente pelo prejuízo causado ao condutor de veículo que colide com animal silvestre, em razão da falha no dever de promover a segurança e a boa qualidade da via. Na origem, um condutor ingressou com ação indenizatória após colidir o carro contra uma capivara, enquanto trafegava em estrada sob administração privada. O Juízo a quo julgou o pedido parcialmente procedente. Ao examinarem os recursos interpostos pelas partes, os Desembargadores aduziram que a responsabilidade da concessionária pelos danos causados a terceiros é objetiva e fundada no risco administrativo (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal). Ressaltaram que a relação jurídica existente entre a requerida e a vítima é de consumo e que incumbe à concessionária, na qualidade de prestadora de serviço, cuidar do tráfego e fiscalizá-lo, a fim de evitar acidentes (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro). Os Magistrados acrescentaram que o pagamento de pedágio gera à empresa concessionária o dever específico de criar barreiras capazes de evitar acidentes desta natureza – comuns na região. Ressaltaram inexistir, in casu, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, pois o laudo da Polícia Rodoviária Federal constatou que o animal ultrapassou a via de segurança e colidiu de frente com o carro do autor, que não teve tempo de desviar. O Colegiado considerou demonstradas a utilização do veículo como transporte por aplicativo e a média semanal de rendimentos. Com isso, entendeu devido o ressarcimento pela empresa dos valores correspondentes ao período em que o carro esteve no conserto, a título de lucros cessantes. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o Colegiado asseverou que o transtorno não acarretou lesão à dignidade da parte autora. Com isso, deu parcial provimento ao recurso.

Acórdão 1228208, 07212634820188070001, Relator Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJe: 17/2/2020.

Direito do Consumidor

Oferta de prêmios em anúncio publicitário – disponibilização extemporânea dos brindes – falha na prestação do serviço

A oferta de prêmios em anúncio publicitário vincula o fornecedor ao cumprimento da obrigação no período previsto no regulamento da promoção, de forma que a disponibilização extemporânea dos brindes caracteriza inadimplemento contratual. Uma empresa interpôs apelação contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano material causado a cliente pelo descumprimento de anúncio que prometia a entrega de prêmios no momento da compra de produtos participantes de promoção. De acordo com a oferta, a cada vinte reais em compras, o consumidor poderia escolher algum brinde, dentre os quais uma entrada de cinema. O regulamento previa que o cliente deveria usufruir do benefício entre 7/3/2019 e 4/6/2019. Todavia, nesse período o consumidor só recebeu um voucher para ingresso de cinema, quando deveria ter recebido quatorze, já que efetuou uma compra de R$ 288,85. Somente em 27/8/2019, após o ajuizamento da ação e quando a promoção já havia expirado, a empresa encaminhou um e-mail ao cliente com um link para emissão dos demais prêmios. Nesse contexto, o Sentenciante considerou que a disponibilização extemporânea do benefício ao consumidor representou descumprimento da obrigação, motivo pelo qual condenou os réus a indenizarem o autor no valor correspondente a quatorze entradas de cinema (R$ 532,00). Ao analisarem o recurso, os Julgadores ressaltaram que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado, nos termos do artigo 30 do CDC. Consideraram que, in casu, a disponibilização dos vouchers no curso do processo não foi suficiente para cumprir a obrigação, pois extemporânea ao período de utilização previsto no regulamento da promoção. Assim, em razão da falha na prestação do serviço, a Turma confirmou a responsabilidade solidária da representante da marca promotora da campanha e do supermercado que vendeu os produtos e os condenou ao pagamento de indenização no valor correspondente às entradas de cinema.

Acórdão 1226900, 07063431120198070009, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJe: 17/2/2020.

Direito da Criança e do Adolescente

Adoção – ausência de orientação interprofissional sobre a irrevogabilidade da medida – anuência inequívoca dos genitores

No processo de adoção consolidado não cabe a anulação de atos para atender a aplicabilidade literal de lei quando há concordância inequívoca dos pais biológicos e convivência duradoura entre o adotado e a família substituta. O Ministério Público interpôs apelação contra sentença concessiva de adoção, sob o argumento de que o decisum seria nulo por falta de orientação interprofissional para garantir a anuência válida dos genitores (artigo 166, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Segundo o Parquet, os pais biológicos da criança não teriam sido suficientemente informados acerca da irrevogabilidade da medida. Ao apreciarem o recurso, os Julgadores destacaram que o procedimento de adoção foi realizado de forma consensual, mediante escritura pública regularmente juntada aos autos, e que a criança sempre residiu com os adotantes, os quais detinham sua guarda há onze anos, desde o nascimento. Ressaltaram que os pais biológicos compareceram em Juízo quase dez anos depois e foram inquiridos acerca da situação da criança, por meio audiovisual, ocasião em que reiteraram a concordância com o pedido de adoção. A Turma acrescentou que uma equipe interprofissional da Vara da Infância e da Juventude do DF analisou toda a documentação acostada ao processo e concluiu favoravelmente à permanência da criança na família substituta, por ser a situação que concretamente lhe assegura a proteção integral. Nesse contexto, o Colegiado concluiu que, manifestada a anuência inequívoca dos genitores, a adoção é a medida que melhor atende aos interesses da criança. Assim, afastou a nulidade apontada pelo Ministério Público e negou provimento ao recurso.

Acórdão 1229376, 00016556920188070013, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJe: 27/2/2020.

Direito Empresarial

Encerramento de empresa familiar – distribuição de valores recebidos em indenização – não comprovação da condição de sócio

A colaboração ativa de parente em atividades desenvolvidas por empresa familiar não lhe garante a condição de sócio, a qual deve ser demonstrada mediante prova inequívoca da composição societária. Um dos integrantes de uma família de comerciantes cobrou em juízo parte de um crédito que entendeu lhe ser devido após o encerramento da atividade empresarial, sob a alegação de que sempre atuara como sócio, mesmo sem ter ingressado formalmente na sociedade. A pretensão foi julgada improcedente em primeira instância. Interposto recurso pelo autor, a Turma esclareceu que o fato de o membro da família colaborar ativamente com as operações da empresa não atribui a ele a condição de sócio. Destacou ser imprescindível a juntada de prova inequívoca que demonstre a composição societária. Nesse contexto, o Colegiado observou que o requerente não comprovou ter integralizado quotas para a sociedade familiar, requisito cuja demonstração seria indispensável. Esclareceu que, mesmo comprovada a condição de sócio pelo autor, não se poderia garantir que a participação e a distribuição dos lucros seriam igualitárias entre os familiares, pois tal divisão depende de outros fatores além da simples injeção de recursos no empreendimento. Além disso, de acordo com um documento juntado aos autos, a entrada do requerente no comércio da família dependeria da regularização de restrições ao seu nome, as quais obstavam o ingresso na sociedade, problemas que nunca foram sanados até a falência do negócio. Assim, a Turma concluiu que o autor não poderia se valer de uma suposta condição de sócio oculto para auferir créditos da sociedade sem sofrer eventuais prejuízos decorrentes da atividade empresarial. Com isso, negou provimento ao recurso.

Acórdão 1230859, 00213294020168070001, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJe: 28/2/2020.

Direito Penal e Processual Penal

Dupla condenação pelo mesmo fato – vedação ao "bis in idem" – prevalência da sentença mais benéfica ao réu

A duplicidade de condenações pelo mesmo fato viola o princípio ne bis in idem, de modo que deve prevalecer a condenação mais benéfica ao réu, independentemente da ordem cronológica do trânsito em julgado. A Defensoria Pública ajuizou revisão criminal em favor de réu sentenciado duas vezes pela mesma conduta, sob o argumento de erro judiciário, por violação ao princípio que veda a aplicação de duas sanções penais por um único crime (ne bis in idem). A Procuradoria de Justiça oficiou pela prevalência da primeira condenação. Ao apreciar a matéria, o Colegiado esclareceu que a revisão criminal pode desconstituir os efeitos de decisão com trânsito em julgado contaminada por erro judiciário. Ressaltou que, in casu, o requerido respondeu a duas ações penais, no mesmo Juízo criminal, relacionadas a idêntico evento delitivo – roubo contra um estabelecimento comercial, sendo condenado em ambas, em evidente bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. A condenação que primeiro transitou em julgado estabeleceu ao roubo uma pena de seis anos de reclusão, em regime inicial fechado; enquanto a que transitou por último fixou a sanção em cinco anos e quatro meses de reclusão. Nesse contexto, a Turma concluiu que deveria prevalecer a condenação mais favorável ao réu, ainda que transitada em julgado posteriormente, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com isso, julgou procedente o pedido revisional para desconstituir a condenação imposta no processo que primeiro transitou em julgado.

Acórdão 1230501, 07056505420198070000, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, Câmara Criminal, data de julgamento: 17/2/2020, publicado no PJe: 19/2/2020.

Direito Tributário

Atualização de crédito tributário distrital – débito anterior à Lei Complementar 943/2018 – INPC

O crédito tributário com parcelamento homologado antes da edição da Lei Complementar Distrital 943/2018 deve ser atualizado pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Na origem, uma empresa optante do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal (REFIS/DF) ajuizou ação contra o Distrito Federal para pedir o recálculo de seus créditos tributários incluídos em dívida ativa, até a consolidação dos parcelamentos, segundo a taxa SELIC e incluídos juros de mora de 1% ao mês. O pedido foi julgado improcedente na primeira instância. Ao julgar o recurso da autora, os Desembargadores esclareceram que o artigo 2º da Lei Complementar 435/2001 previa a atualização dos créditos tributários com a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), além dos juros. Aduziram que, embora o Conselho Especial desta Corte tenha declarado a inconstitucionalidade desse dispositivo, a mudança não alcançaria os débitos da empresa autora porque os efeitos da decisão foram modulados para assegurar a eficácia somente a partir de 14/2/2017, ao passo que o parcelamento dos débitos discutidos nos autos foi homologado em 21/10/2016. Os Magistrados acrescentaram que, em 2018, foi editada a Lei Complementar 943, a qual determinou a atualização dos valores pela taxa SELIC, nos moldes do entendimento adotado pelo Conselho; contudo, a referida taxa não seria aplicada ao caso concreto, pois o novo regramento incidiria apenas sobre débitos com parcelamento já homologados e a norma não poderia ser aplicada retroativamente. Dessa forma, os Desembargadores concluíram que, como o parcelamento dos créditos da autora foi homologado em 2016, o índice a ser adotado é, de fato, o INPC, conforme decidido em sentença. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1229009, 07059522920198070018, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJe: 17/2/2020.

Informativo

1ª Vice-Presidência

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Sheyla Teixeira Lino

Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência: Clélio Lima Santa Cecília Neto

Redação: Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Luana Oliveira Torres Monteiro, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues

Colaboradores: Eliane Torres Gonçalves, Paulo Gustavo Barbosa Caldas, Rodrigo Bruno Bezerra Pereira e Vitor Eduardo Oliveira da Silva

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

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Dano Moral no TJDFT

Decisões em Evidência

Direitos fundamentais na visão do TJDFT

Doutrina na Prática

Entendimentos Divergentes no TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Administrativa Interna

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Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Novo Código de Processo Civil e o TJDFT

Saúde e Justiça