Informativo de Jurisprudência n. 410
Período: 1º a 15 de março de 2020
Versão em áudio: informativo410.mp3 — 26.6 MB
Publicação: 15 de abril de 2020
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Direito Administrativo
Servidor público distrital – utilização de veículo próprio para realização de atividades laborais externas – desnecessidade de prova do gasto diário para o recebimento de indenização de transporte
Direito Ambiental
Danos à vegetação nativa em área de preservação permanente – edificações sem autorização ou licença ambiental prévia – crime ambiental
Direito Civil e Processual Civil
Unidade condominial com vários animais domésticos – acesso às áreas comuns – obrigações do morador de higienizar o imóvel e de utilizar equipamentos de segurança para sair com os "pets"
Direito Constitucional
Tratamento psiquiátrico em clínica particular – determinação judicial de custeio pelo Estado – irretroatividade da decisão
Direito do Consumidor
Aplicativo de transporte particular de passageiros – assalto a motorista credenciado – falha na prestação do serviço geradora de dano moral
Direito Empresarial
Coincidência entre nome empresarial e marca – empresas com disposição territorial diversa – ausência de prova de concorrência desleal ou de confusão de clientela
Direito Penal e Processual Penal
Consumo de comidas e bebidas em motel – ausência de pagamento – tipicidade da conduta
Divulgação de imagens e vídeos íntimos de ex-namorada em rede social – ausência de consentimento da vítima – crime e violação ao direito de personalidade
Direito Tributário
Perda do domínio útil de imóvel – reversão à categoria de bem de uso comum do povo – inocorrência de fato gerador do IPTU
Direito Administrativo
Servidor público distrital – utilização de veículo próprio para realização de atividades laborais externas – desnecessidade de prova do gasto diário para o recebimento de indenização de transporte
O servidor público distrital que desempenha as atividades em ambiente predominantemente externo faz jus ao recebimento de indenização de transporte, nos termos da regulamentação legal da carreira. Um agente de vigilância ambiental distrital pleiteou em juízo o ressarcimento das despesas com o automóvel particular na execução diária das atividades laborais. O sentenciante julgou o pedido procedente. Ao examinarem o recurso interposto pelo Distrito Federal, os Desembargadores esclareceram que o caso deve ser analisado sob a ótica da Lei Distrital 5.237/2013, que regulamenta a carreira de vigilante ambiental, cujas atribuições contemplam ações de campo e visitas domiciliares. Explicaram que a natureza do cargo público ocupado pelo servidor impõe a necessidade de deslocamentos e que a indenização de transporte, na hipótese, está prevista em lei e destina-se a ressarcir os agentes pelas despesas com o uso do veículo próprio no cumprimento de suas atribuições (Decreto Distrital 13.447/1991). Destacaram que o pagamento do benefício observou os parâmetros gerais estabelecidos no artigo 106 da Lei Complementar Distrital 840/2011 e 22 da Lei Distrital 5.237/2013, sem qualquer afronta ao princípio da legalidade. Assim, entenderam desnecessária a comprovação dos gastos diários com o automóvel, pois a locomoção autônoma é inerente à própria atividade desempenhada pelo requerente. Por fim, o Colegiado consignou que o ente distrital não demonstrou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pretendido pelo autor, razão pela qual negou provimento ao recurso.
Acórdão 1233137, 07345786420198070016, Relator Des. ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJe: 10/3/2020.
Direito Ambiental
Danos à vegetação nativa em área de preservação permanente – edificações sem autorização ou licença ambiental prévia – crime ambiental
A realização de obra sem a devida licença ambiental ou autorização para construir, causadora de dano à vegetação nativa de unidade de conservação, configura crime ambiental. Um réu condenado por crime ambiental interpôs recurso de apelação, para pleitear a absolvição por insuficiência de provas. Alegou não ter sido o responsável pela supressão da vegetação nativa da área de proteção ambiental – APA objeto da ação, que, segundo ele, já não existia no local quando adquiriu o terreno. Ao analisarem o apelo, os Desembargadores destacaram que as informações contidas nos laudos técnicos apontam para a prática do crime ambiental previsto no artigo 40 c/c artigo 40-A, §1º, da Lei 9.605/1998. Consignaram ser frágil a alegação de que o lote foi adquirido em 2017 sem a vegetação. Ponderaram que, ainda que o terreno estivesse desmatado no momento da compra, as obras efetuadas posteriormente impediram ou dificultaram a regeneração natural da mata nativa do cerrado. Os Julgadores ressaltaram que a conduta criminosa recai sobre o fato de o acusado ter edificado uma casa e um galinheiro em unidade de conservação, sem a imprescindível autorização ou licença ambiental prévia. Ainda, afirmaram que a ausência de medidas reparadoras e a permanência das construções irregulares no lote podem intensificar os impactos ambientais causados à região, considerada zona de conservação da vida silvestre na APA do Rio São Bartolomeu. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1231597, 00041831620178070012, Relator Des. JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 3/3/2020.
Direito Civil e Processual Civil
Unidade condominial com vários animais domésticos – acesso às áreas comuns – obrigações do morador de higienizar o imóvel e de utilizar equipamentos de segurança para sair com os "pets"
O morador que possui vários animais domésticos tem o dever de manter a unidade condominial limpa, para evitar mau cheiro, bem como o de utilizar itens de segurança para a circulação dos pets nas áreas comuns. Um condomínio residencial interpôs recurso contra decisão que indeferiu tutela de urgência para que uma moradora providenciasse a limpeza de sua unidade habitacional e utilizasse itens de segurança para acesso de seus cinco cães à área comum. O relator deferiu a antecipação de tutela. Ao analisar o recurso, a Turma ressaltou que as inúmeras reclamações dos demais condôminos – relacionadas ao mau cheiro, ao excesso de latidos e até a ataques sofridos por moradores – demonstram a probabilidade do direito invocado na inicial. Os julgadores acrescentaram que a proprietária dos cães chegou a ser multada, mais de uma vez, por descumprir as normas do condomínio. Nesse contexto, em razão da reiteração da conduta e do risco de o próprio condomínio agravante ser responsabilizado por eventos indesejados ali ocorridos, o Colegiado deu provimento ao agravo, para confirmar a liminar que determinou a higienização da unidade e a apresentação à administração do condomínio dos itens de segurança a serem utilizados pelos cães quando acessarem as áreas comuns, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Acórdão 1232351, 07081846820198070000, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJe: 10/3/2020.
Direito Constitucional
Ação civil pública – reforma de escola pública que coloca em risco a integridade física dos alunos – dever do Estado
A excepcional determinação do Poder Judiciário para que o Estado restaure escola pública, em razão da omissão deste em garantir as condições mínimas para o exercício do direito fundamental à educação, não ofende a separação dos poderes ou a reserva do possível. A Defensoria Pública (DPDF) propôs ação civil pública contra o Distrito Federal para obrigá-lo a promover reformas em um colégio que, por problemas na estrutura e nas instalações internas da edificação, apresentava riscos à integridade física dos alunos. O pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar a realização de obras pontuais no prazo de trinta dias. Ao examinarem as apelações interpostas pela autora e pelo DF, os Magistrados reconheceram que o Poder Judiciário, excepcionalmente, pode determinar que o ente distrital implemente política pública de interesse social e difuso, sem que isso viole a discricionariedade administrativa do gestor público ou o princípio da separação dos poderes. Esclareceram que limitações orçamentárias, baseadas na cláusula de reserva do possível, não obstam o acesso pela população à educação e ao desporto de qualidade. Consideraram que, no caso, houve omissão do DF quanto ao dever constitucional de assegurar o mínimo existencial para o exercício de direitos fundamentais, pois o estado precário de conservação do estabelecimento de ensino poderia colocar em risco a integridade física e a psicológica dos estudantes. Ressaltaram a premente necessidade de restauração estrutural do prédio, dos banheiros para alunos com necessidades especiais, das instalações elétrica e hidráulica, além do sistema contra incêndio e pânico. Os Julgadores acrescentaram que também é dever do ente distrital fomentar o desporto educacional local, motivo pelo qual deveria recuperar, ainda, a estrutura da quadra poliesportiva da escola, que não oferece a segurança necessária aos estudantes. Concluíram que tais reformas garantem um serviço público educacional mais adequado às interações e aos projetos desenvolvidos na escola. Com isso, a Turma, por maioria, deu parcial provimento apenas ao recurso da Defensoria Pública, para determinar que o DF cumpra a decisão e realize as obras até o exercício financeiro de 2020.
Acórdão 1233824, 07056486420188070018, Relator Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 9/3/2020.
Tratamento psiquiátrico em clínica particular – determinação judicial de custeio pelo Estado – irretroatividade da decisão
O Estado é obrigado a custear a internação de paciente em clínica psiquiátrica, quando comprovadas a grave situação do enfermo e a omissão estatal. Na primeira instância, a requerente pleiteou que o Distrito Federal providenciasse a internação compulsória do filho – diagnosticado com esquizofrenia, alucinações auditivas e depressão – em clínica psiquiátrica, pública ou particular, às expensas do ente federativo; além do pagamento de todas as despesas com o tratamento, desde o ingresso na casa de recuperação, em abril de 2018, até a liberação. A sentença confirmou a tutela provisória de urgência e julgou parcialmente procedente a pretensão para abranger a cobertura somente a partir de outubro daquele ano, data do transcurso do prazo concedido ao DF para cumprimento da decisão liminar. Ao analisarem o recurso da autora, os Desembargadores afirmaram que o grave estado de saúde mental do rapaz e a omissão do DF em prestar o atendimento adequado foram demonstrados por relatórios médicos. Acrescentaram que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o Estado deve fornecer medicamentos e tratamentos indicados para o completo restabelecimento da saúde dos doentes. Nesse contexto, os Julgadores ratificaram a condenação do DF a providenciar a internação psiquiátrica compulsória. No entanto, entenderam indevida a condenação ao custeio da internação em clínica particular no período anterior ao ajuizamento da ação, pois tal medida foi tomada por livre e espontânea vontade do apelante, sem respaldo em qualquer decisão judicial. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1232523, 07077713520188070018, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 3/3/2020.
Direito do Consumidor
Aplicativo de transporte particular de passageiros – assalto a motorista credenciado – falha na prestação do serviço geradora de dano moral
O aplicativo de transporte particular de passageiros funciona como prestador de serviços ao motorista credenciado, de forma que a relação entre eles se subordina às normas do Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada. Na origem, um motorista de aplicativo de transporte particular de passageiros ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais contra a empresa em que atuava, após ser vítima de assalto e ter o veículo levado por passageiro cadastrado na plataforma com dados de outra pessoa. O pedido foi julgado improcedente. Ao analisar o apelo do autor, os Magistrados esclareceram que os danos materiais derivaram de ação direta de terceiros: os passageiros/usuários que solicitaram a corrida e procederam ao assalto, o que afasta a responsabilidade da empresa, “que não contribuiu para os prejuízos sofridos pelo autor”. Por outro lado, quanto aos danos morais, entenderam parcialmente procedente a pretensão indenizatória do requerente. Apontaram que o aplicativo funciona como prestador de serviços ao motorista, pois identifica passageiros, traça rotas de viagens e recebe pagamentos. Com isso, entenderam tratar-se de relação consumerista imprópria, à luz da teoria finalista mitigada, pois, embora os serviços tomados da empresa pelo motorista não sejam para uso próprio (já que ingressam na cadeia de serviços como insumo), ele é parte vulnerável técnica e economicamente na relação. Nesse contexto, ao se recusar a fornecer as informações necessárias à localização do automóvel, solicitadas pelo motorista logo após o assalto, a empresa falhou na prestação do serviço, pois dificultou a busca pelo bem roubado e perdeu a chance de minimizar os prejuízos suportados pelo recorrente. Dessa forma, os julgadores arbitraram indenização por dano moral no valor de 4 mil reais.
Acórdão 1230689, 07045834220198070004, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 18/2/2020, publicado no DJe: 2/3/2020.
Direito Empresarial
Coincidência entre nome empresarial e marca – empresas com disposição territorial diversa – ausência de prova de concorrência desleal ou de confusão de clientela
O argumento genérico de “concorrência parasitária”, sem a prova da concorrência desleal ou do desvio de clientela, não assegura o direito à reparação de danos por violação à Lei de Propriedade Industrial. Uma empresa de comunicação interpôs recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização contra outra sociedade que teria registrado e utilizado indevidamente seu nome comercial. Ao apreciarem a apelação, os Desembargadores esclareceram que a controvérsia reside em uma possível colidência entre o nome empresarial de uma das sociedades (registrado apenas na junta comercial do Distrito Federal) e a marca da outra (registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI), conflito que se resolve pelos princípios da territorialidade, da especificidade e da anterioridade – este último como subespécie do princípio da novidade. No caso concreto, a Turma entendeu ausente concorrência ou confusão entre os serviços prestados pela autora e pela ré, em razão da disposição territorial diversa das duas pessoas jurídicas. Nesse contexto, os Julgadores salientaram que o objetivo último da proteção conferida pelo direito marcário e pela Lei de Propriedade Industrial é cuidar da marca para evitar equívocos no mercado e entre os consumidores. O Colegiado acrescentou que a argumentação genérica de “concorrência parasitária”, sem a comprovação da deslealdade ou do desvio de clientela, não é suficiente para demonstrar a prática de conduta ilícita pela apelada, motivo pelo qual não se poderia conferir à apelante o direito ao uso exclusivo da marca. Com isso, os Magistrados entenderam indevido o pleito indenizatório e negaram provimento ao recurso.
Acórdão 1233392, 07141561620198070001, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2020, publicado no DJe: 10/3/2020.
Direito Penal e Processual Penal
Consumo de comidas e bebidas em motel – ausência de pagamento – tipicidade da conduta
A conduta do hóspede que utiliza as acomodações de motel e consome produtos no local, ciente de que não possui os recursos necessários para efetuar o pagamento, amolda-se ao tipo penal do artigo 176 do Código Penal. A ré hospedou-se em um quarto de motel durante boa parte do dia e não efetuou o pagamento dos alimentos e bebidas que consumiu. Foi condenada pelo crime do artigo 176 do Código Penal. Ao recorrer da sentença, a requerida pediu a absolvição por atipicidade da conduta. Sustentou que o tipo penal refere-se a “hotel”, e não a “motel”. No recurso, o Colegiado ressaltou que a expressão “hotel”, contida no tipo penal, possui ampla significação e abrange, mediante interpretação extensiva, outros tipos de acomodação, como motéis, albergues, hospedarias e pensões. Destacou não ser razoável que a requerida, pessoa já reincidente nesse tipo de prática, não seja responsabilizada pelo comportamento ilegal. Assim, a Turma entendeu configurado o dolo de fraudar e manteve a condenação.
Acórdão 1234875, 00012647120198070016, Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 12/3/2020.
Divulgação de imagens e vídeos íntimos de ex-namorada em rede social – ausência de consentimento da vítima – crime e violação ao direito de personalidade
A disseminação de imagens e vídeos íntimos em redes sociais sem o consentimento da parceira configura o crime do artigo 218-C do Código Penal, ainda que a vítima tenha concordado em ser fotografada em local público. Na origem, o Ministério Público ajuizou ação penal contra o ex-namorado da ofendida por ter divulgado vídeos com cenas de sexo e fotos íntimas da parceira em aplicativos de mensagens, sem autorização dela. O Juízo sentenciante condenou o réu pelo crime do artigo 218-C do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher, além do pagamento de indenização no valor de 2 mil reais por danos morais. Interposta apelação, o acusado negou a prática do delito e sustentou que as fotos e os vídeos foram feitos com o consentimento da vítima, em local público e durante o dia. Alegou que a disseminação do material poderia ter ocorrido na ocasião em que perdeu o telefone, durante uma viagem. Ao apreciarem o recurso, os Desembargadores ressaltaram que o réu, em um primeiro momento, reconheceu ter transmitido o conteúdo para "meia dúzia de pessoas", mas depois negou os fatos. Esclareceram que, no contexto em que foi praticada a conduta – familiar e doméstico – o relato da vítima assume especial relevância e credibilidade. Na hipótese, a ofendida confirmou a realização de ensaio fotográfico sensual em área pública, por insistência do então namorado, mas negou com veemência ter autorizado a filmagem da relação sexual e a publicação das imagens e dos vídeos. Os Julgadores ponderaram que o fato de a ex-namorada ter concordado em realizar um ensaio fotográfico íntimo em local público não implica autorização ou consentimento para divulgação em meio eletrônico, pois o compartilhamento em redes sociais atinge uma quantidade de pessoas muito superior àquelas que eventualmente poderiam ter presenciado a sessão de fotos, circunstância que reforça a ocorrência de violação ao direito de personalidade da vítima. Em conclusão, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1231584, 00007123020198070009, Relatora Desª. NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 2/3/2020.
Direito Tributário
Perda do domínio útil de imóvel – reversão à categoria de bem de uso comum do povo – inocorrência de fato gerador do IPTU
A perda do domínio útil pela reversão do imóvel à categoria de bem de uso comum do povo configura óbice intransponível ao direito de propriedade, rompe a relação jurídico-tributária e afasta a cobrança de IPTU. Uma empresa distribuidora de petróleo pediu a anulação do débito fiscal derivado da cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), por considerá-la indevida. O sentenciante declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes para justificar a cobrança do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública (TLP). Ao examinarem os recursos interpostos por autora e réu, os Desembargadores esclareceram que o fato gerador do referido imposto é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem (artigos 32 do CTN e 1º, do Decreto Distrital 16.100/1994). Acrescentaram que o artigo 1.228 do Código Civil qualifica o proprietário como aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha. Nesse contexto, os Magistrados observaram que, in casu, embora a empresa tenha adquirido o terreno em 1977, o imóvel foi revertido à categoria de bem de uso comum do povo – transformado em parque ecológico – por força da Lei Distrital 556/1993. Ressaltaram que o Distrito Federal considerou a sociedade como contribuinte do tributo apenas porque constou o nome dela como titular do imóvel na Secretaria de Fazenda e no Cartório de Registro de Imóveis. Contudo, os Julgadores esclareceram que a alteração dos terrenos para a categoria de bem público, cuja utilização é franqueada a toda a comunidade, inviabiliza o pleno usufruto dos poderes inerentes à propriedade (artigo 99, I, Código Civil). Assim, concluíram que a incapacidade de gerar qualquer tipo de renda ao titular bem como a ausência de posse, uso e fruição, descaracterizam a essência do direito de propriedade, de forma que o fato gerador do IPTU não se configurou na hipótese. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso interposto pelo DF e deu parcial provimento à apelação da empresa para anular a cobrança do imposto.
Acórdão 1232971, 07159797720198070016, Relator Des. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJe: 13/3/2020.
Informativo
1ª Vice-Presidência
Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Sheyla Teixeira Lino
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência: Clélio Lima Santa Cecília Neto
Redação: Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Luana Oliveira Torres Monteiro, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues
Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Eliane Torres Gonçalves, Paulo Gustavo Barbosa Caldas, Rodrigo Bruno Bezerra Pereira e Vitor Eduardo Oliveira da Silva
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
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Jurisprudência Administrativa Interna
Lei Maria da Penha na visão do TJDFT