Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Danos à vegetação nativa em área de preservação permanente – edificações sem autorização ou licença ambiental prévia – crime ambiental

A realização de obra sem a devida licença ambiental ou autorização para construir, causadora de dano à vegetação nativa de unidade de conservação, configura crime ambiental. Um réu condenado por crime ambiental interpôs recurso de apelação, para pleitear a absolvição por insuficiência de provas. Alegou não ter sido o responsável pela supressão da vegetação nativa da área de proteção ambiental – APA objeto da ação, que, segundo ele, já não existia no local quando adquiriu o terreno. Ao analisarem o apelo, os Desembargadores destacaram que as informações contidas nos laudos técnicos apontam para a prática do crime ambiental previsto no artigo 40 c/c artigo 40-A, §1º, da Lei 9.605/1998. Consignaram ser frágil a alegação de que o lote foi adquirido em 2017 sem a vegetação. Ponderaram que,  ainda que o terreno estivesse desmatado no momento da compra, as obras efetuadas posteriormente impediram ou dificultaram a regeneração natural da mata nativa do cerrado. Os Julgadores ressaltaram que a conduta criminosa recai sobre o fato de o acusado ter edificado uma casa e um galinheiro em unidade de conservação, sem a imprescindível autorização ou licença ambiental prévia. Ainda, afirmaram que a ausência de medidas reparadoras e a permanência das construções irregulares no lote podem intensificar os impactos ambientais causados à região, considerada zona de conservação da vida silvestre na APA do Rio São Bartolomeu. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1231597, 00041831620178070012, Relator Des. JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 3/3/2020.