Servidor público distrital – utilização de veículo próprio para realização de atividades laborais externas – desnecessidade de prova do gasto diário para o recebimento de indenização de transporte

O servidor público distrital que desempenha as atividades em ambiente predominantemente externo faz jus ao recebimento de indenização de transporte, nos termos da regulamentação legal da carreira. Um agente de vigilância ambiental distrital pleiteou em juízo o ressarcimento das despesas com o automóvel particular na execução diária das atividades laborais. O sentenciante julgou o pedido procedente. Ao examinarem o recurso interposto pelo Distrito Federal, os Desembargadores esclareceram que o caso deve ser analisado sob a ótica da Lei Distrital 5.237/2013, que regulamenta a carreira de vigilante ambiental, cujas atribuições contemplam ações de campo e visitas domiciliares. Explicaram que a natureza do cargo público ocupado pelo servidor impõe a necessidade de deslocamentos e que a indenização de transporte, na hipótese, está prevista em lei e destina-se a ressarcir os agentes pelas despesas com o uso do veículo próprio no cumprimento de suas atribuições (Decreto Distrital 13.447/1991). Destacaram que o pagamento do benefício observou os parâmetros gerais estabelecidos no artigo 106 da Lei Complementar Distrital 840/2011 e 22 da Lei Distrital 5.237/2013, sem qualquer afronta ao princípio da legalidade. Assim, entenderam desnecessária a comprovação dos gastos diários com o automóvel, pois a locomoção autônoma é inerente à própria atividade desempenhada pelo requerente. Por fim, o Colegiado consignou que o ente distrital não demonstrou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pretendido pelo autor, razão pela qual negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1233137, 07345786420198070016, Relator Des. ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJe: 10/3/2020.