Tratamento psiquiátrico em clínica particular – determinação judicial de custeio pelo Estado – irretroatividade da decisão

O Estado é obrigado a custear a internação de paciente em clínica psiquiátrica, quando comprovadas a grave situação do enfermo e a omissão estatal. Na primeira instância, a requerente pleiteou que o Distrito Federal providenciasse a internação compulsória do filho – diagnosticado com esquizofrenia, alucinações auditivas e depressão – em clínica psiquiátrica, pública ou particular, às expensas do ente federativo; além do pagamento de todas as despesas com o tratamento, desde o ingresso na casa de recuperação, em abril de 2018, até a liberação. A sentença confirmou a tutela provisória de urgência e julgou parcialmente procedente a pretensão para abranger a cobertura somente a partir de outubro daquele ano, data do transcurso do prazo concedido ao DF para cumprimento da decisão liminar. Ao analisarem o recurso da autora, os Desembargadores afirmaram que o grave estado de saúde mental do rapaz e a omissão do DF em prestar o atendimento adequado foram demonstrados por relatórios médicos. Acrescentaram que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o Estado deve fornecer medicamentos e tratamentos indicados para o completo restabelecimento da saúde dos doentes. Nesse contexto, os Julgadores ratificaram a condenação do DF a providenciar a internação psiquiátrica compulsória. No entanto, entenderam indevida a condenação ao custeio da internação em clínica particular no período anterior ao ajuizamento da ação, pois tal medida foi tomada por livre e espontânea vontade do apelante, sem respaldo em qualquer decisão judicial. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1232523, 07077713520188070018, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 3/3/2020.