Informativo de Jurisprudência n. 411

Período: 16 a 31 de março de 2020

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Publicação: 29 de abril de 2020

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Direito Administrativo

Servidor público distrital – redução da carga horária de trabalho – filho autista

Direito Ambiental

Poluição sonora em restaurante – auto de infração – desproporcionalidade da proibição de execução de música ou de veiculação de sons por qualquer aparelhagem

Direito Civil e Processual Civil

Usucapião por abandono do lar conjugal – ausência involuntária decorrente do cumprimento de pena privativa de liberdade

Direito Constitucional

Lei distrital instituidora do “Programa IPTU verde” – medida cautelar em ADI – inexistência de vício formal ou material

Direito da Criança e do Adolescente

Indeferimento de cadastro de adoção – idade avançada dos requerentes e motivação inadequada – melhor interesse da criança

Direito do Consumidor 

Método contraceptivo – ciência inequívoca da paciente sobre a possibilidade de gravidez – ausência de defeito do produto ou falha no serviço

Direito Empresarial

Desconsideração inversa da personalidade jurídica – alegações sem provas – ausência dos requisitos legais

Direito Penal e Processual Penal

Afastamento de medidas assecuratórias – ausência de trânsito em julgado da sentença – bens relevantes ao processo

Direito Penal Militar e Processual Penal Militar

Estacionamento irregular de veículo em via pública – ofensas física e moral contra motorista – excesso na repressão policial – crime militar de injúria real

Direito Tributário

Imposto sobre serviços – legitimidade tributária ativa – local da prestação do serviço de informática 

Direito Administrativo

Servidor público distrital – redução da carga horária de trabalho – filho autista

É desnecessária nova perícia para redução da jornada de trabalho do servidor público que possui filho deficiente, se os laudos médicos apresentados bastam para atestar a condição diferenciada da criança. O Distrito Federal interpôs apelação contra sentença que diminuiu em 20% a jornada de trabalho de servidora pública distrital, sem decote nos vencimentos ou compensação de horas, em razão de o filho ser autista e demandar cuidados especiais. O ente distrital alegou que a carga horária da apelada já havia sido reduzida em 10% e que nova diminuição deveria ter como amparo outra perícia médica. Ao analisarem o recurso, os Julgadores destacaram que os relatórios médicos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a necessidade especial da criança que, apesar de contar três anos de idade, utiliza fralda em período integral, não se alimenta sozinha e quase não fala. Acrescentaram que o direito à redução da carga horária para servidor público com dependente deficiente decorre tanto da Lei Complementar 840/2011 – que autoriza o decréscimo laboral de até 50% – como da Lei Orgânica do Distrito Federal, a qual assegura jornada especial desvinculada da compensação de horário. Com isso, o Colegiado julgou o recurso improcedente.  

Acórdão 123532907186256020198070016, Relatora Juíza GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJe: 17/3/2020.

Direito Ambiental

Poluição sonora em restaurante – auto de infração – desproporcionalidade da proibição de execução de música ou de veiculação de sons por qualquer aparelhagem

A vedação geral de emissão sonora por estabelecimento comercial configura medida desproporcional que reflete negativamente na atividade desenvolvida pela empresa. Um restaurante interpôs agravo de instrumento contra decisão que proibiu a execução de música ao vivo ou eletrônica no local, bem como a veiculação de sons por intermédio de qualquer aparelhagem. Ao examinar o recurso, a Turma entendeu que, embora a emissão de ruídos acima dos limites legais acarrete, em tese, prejuízos à saúde das pessoas e ao bem-estar comunitário, in casu, a emissão sonora aferida no auto de infração não foi exagerada. Nesse contexto, asseverou que a proibição ao estabelecimento de emitir qualquer som não observou o princípio da proporcionalidade. O Colegiado ressaltou a importância do bem jurídico tutelado – o sossego público – mas ponderou que a atividade econômica desenvolvida pelo agravante deve ser preservada, sob pena de reflexos comerciais, trabalhistas e sociais indesejáveis para a atual situação econômica do país. Desse modo, os Desembargadores deram provimento ao recurso para autorizar o agravante a executar sonorização ambiente (rádio) e a transmitir jogos de futebol pela televisão, observados os limites legais.

Acórdão 123559807242858320198070000, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJe: 17/3/2020.

Direito Civil e Processual Civil

Usucapião por abandono do lar conjugal – ausência involuntária decorrente do cumprimento de pena privativa de liberdade

A usucapião especial urbana por abandono do lar conjugal requer, dentre outros requisitos, a voluntariedade na ação de deixar a residência comum; assim, a prescrição aquisitiva não se aperfeiçoa quando a ausência se dá em razão do cumprimento de pena de prisão. Na origem, uma ex-cônjuge ajuizou ação de usucapião ao argumento de que o ex-marido teria abandonado o lar comum há nove anos, razão pela qual pediu o reconhecimento de seu direito aquisitivo sobre o imóvel, com base no artigo 1.240-A do Código Civil. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Irresignada, a autora interpôs apelação. Ao examinarem o recurso, os Desembargadores esclareceram que um dos requisitos da usucapião familiar é o abandono voluntário do lar. Consignaram que, no caso concreto, o afastamento do réu decorreu do cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado. Asseveraram que a reclusão impediu o ex-marido de praticar qualquer ato de oposição à posse da autora, de forma que o lapso para a prescrição aquisitiva só poderia ser contado a partir da progressão ao regime semiaberto, em 5/2/2016. Dessa forma, ausentes os requisitos para a usucapião especial urbana por abandono do lar, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1234969, 00043161420158070017, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 18/3/2020.

Direito Constitucional

Lei distrital instituidora do “Programa IPTU verde” – medida cautelar em ADI – inexistência de vício formal ou material

Lei distrital concessiva de benefício fiscal ao contribuinte que adote medida ecológica de proteção ambiental não padece de vício de inconstitucionalidade, conforme juízo de cognição sumária do Conselho Especial. O Governador do Distrito Federal requereu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender, com efeitos ex nunc erga omnes, a eficácia da Lei Distrital 5.965/2017, por ofensa aos artigos 71, § 1º, IV e V, e 100, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Ao examinarem o pedido, em juízo de cognição sumária, os Desembargadores esclareceram que a Lei questionada instituiu o “Programa IPTU Verde”, o qual autorizou a redução proporcional do imposto para os proprietários de imóveis que adotarem medidas de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente. Segundo o entendimento dos Julgadores, a norma impugnada, de iniciativa parlamentar, não padece de vício formal, pois não tratou da organização da administração pública interna ou da gestão orçamentária de órgãos e entidades distritais, nem de qualquer matéria cuja iniciativa de lei fosse privativa do Poder Executivo local. Acrescentaram que a norma atacada também não apresenta vício material, porque abordou essencialmente assunto de interesse local, direcionado à implementação de política pública de conservação e defesa da saúde ambiental. Por fim, ressaltaram que, apesar de estar em vacatio legis e depender de regulamentação, a Lei Distrital impugnada existe formalmente, uma vez concluído o processo legislativo, motivo pelo qual pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade. Nesse contexto, entenderam que deveria ser suspensa a eficácia do artigo 13 da citada Lei, que impõe ao DF a obrigatoriedade de regulamentação no prazo de noventa dias, a fim de evitar danos aos cofres públicos por futuros abatimentos tributários concedidos aos contribuintes. Com isso, o Conselho Especial deferiu parcialmente a medida cautelar tão somente para suspender a eficácia do referido dispositivo até o julgamento do mérito da ADI.

Acórdão 1228569, 00005324120198070000, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 11/2/2020, publicado no PJe: 21/3/2020.

Direito da Criança e do Adolescente

Indeferimento de cadastro de adoção – idade avançada dos requerentes e motivação inadequada – melhor interesse da criança

O pedido de ingresso em cadastro de adoção pode ser indeferido quando a motivação dos pretendentes estiver dissociada do desejo primordial de ser pai e mãe. Um casal de idosos interpôs apelação contra sentença que lhes negou a habilitação em cadastro de adoção de menor. Os apelantes alegaram que possuem condições para cuidar de uma criança e que a idade avançada de ambos não seria empecilho para o acolhimento da pretensão. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores esclareceram que a rejeição do pleito foi fundamentada em relatório técnico elaborado pelo setor competente da Vara da Infância e da Juventude, o qual concluiu não ser recomendada a adoção no caso concreto. Segundo os especialistas, os autores não motivaram o requerimento no desejo primordial de serem pai e mãe, e sim em outras razões, consideradas “inadequadas”, como preencher a solidão e aproveitar os alimentos que sobram em casa. Além disso, o estudo apontou a inexistência de consenso entre os dois pretendentes quanto ao desejo de adotar. O Colegiado ressaltou que o processo de adoção deve considerar, com primazia, os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança (artigos 3º e 4º da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente). Nesse contexto, a Turma entendeu que as razões apresentadas pelos autores, expressamente dissociadas do comando normativo, aliadas à idade avançada do casal – superior a 60 anos – impedem a inclusão na lista das pessoas habilitadas para adoção. Por isso, negou provimento ao recurso.

Acórdão 123589400037536120178070013, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 17/3/2020.

Direito do Consumidor

Método contraceptivo – ciência inequívoca da paciente sobre a possibilidade de gravidez – ausência de defeito do produto ou falha no serviço

A ocorrência de gravidez indesejada, por si só, não denota vício do produto utilizado como contraceptivo nem falha no serviço público de saúde que o forneceu, sobretudo quando demonstrados o cumprimento do protocolo específico e a ciência inequívoca da paciente acerca da possibilidade, ainda que remota, de engravidar. Uma consumidora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais por ter engravidado no período em que fazia uso de método contraceptivo produzido e comercializado pelas empresas requeridas e distribuído pelo sistema público de saúde. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Ao examinarem o recurso, os Desembargadores esclareceram que a responsabilização pretendida pela autora exige demonstração de falha na técnica aplicada ou no dever de informação, além do nexo de causalidade entre a conduta médica e o resultado indesejado. Consignaram que o termo de ciência e consentimento assinado pela recorrente para a colocação do dispositivo Intra-Tubário (ESSURE) advertia sobre a possibilidade de falha do método, embora ele fosse bastante eficaz para o planejamento familiar (99,8% de garantia). A bula do dispositivo também esclarece que a eficácia do produto não é absoluta. Nesse contexto, os Julgadores ressaltaram que a autora não impugnou as orientações recebidas, as quais se mostraram adequadas e em consonância com o protocolo específico recomendado ao caso. Assim, não comprovado o erro na implantação do dispositivo contraceptivo e demonstrada a prestação de informações à paciente sobre a possibilidade de gravidez, os Desembargadores concluíram pela inexistência de falha na prestação do serviço de saúde. Ante ausência de nexo causal entre os danos alegados pela recorrente e a conduta das recorridas, a Turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1234108, 07104804320188070018, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJe: 16/3/2020.

Direito Empresarial

Desconsideração inversa da personalidade jurídica – alegações sem provas – ausência dos requisitos legais

Alegações de padrão de vida luxuosa, de alteração do contrato social e de ocultação de imóvel no nome da empresa executada devem ser corroboradas por provas idôneas, sob pena de indeferimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Um credor interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir bens da empresa da qual o devedor é sócio. Ao examinarem o recurso, os Desembargadores esclareceram que o instituto invocado pelo agravante visa coibir eventual fraude decorrente de deliberada transferência patrimonial do sócio para a titularidade da sociedade, com o intuito de fugir das obrigações sociais. Nesse contexto, asseveraram que a alegação de padrão de vida luxuosa, incompatível com a condição de devedor, não pode ser considerada, por si só, como circunstância autorizadora do incidente, sobretudo se desacompanhada de prova da intenção do executado de se furtar ao cumprimento da obrigação imposta. Segundo os Julgadores, não há, no caso, indícios de confusão patrimonial, pois não foram apresentados documentos que demonstrassem transferência da propriedade de qualquer imóvel entre a empresa e o executado. Afirmaram que a alteração no contrato social ocorreu em data anterior à aquisição da dívida, de modo que tal modificação não se mostra suficiente para justificar o acolhimento do pleito. Com isso, a Turma entendeu que não foram comprovados os pressupostos legais específicos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica e, com fundamento no artigo 134 do Código de Processo Civil, negou provimento ao agravo.

Acórdão 123470707253008720198070000, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJe: 16/3/2020.

Direito Penal e Processual Penal

Afastamento de medidas assecuratórias – ausência de trânsito em julgado da sentença – bens relevantes ao processo

As medidas assecuratórias decretadas no curso da investigação criminal só podem ser afastadas antes do trânsito em julgado da sentença absolutória ou extintiva da punibilidade quando os bens sob cautela não mais interessarem à ação penal. Na origem, a sentença condenou seis réus processados por desvio de recursos de um banco público, mas reconheceu a extinção das punibilidades pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. Os acusados pediram o levantamento das cautelares de sequestro, arresto e indisponibilidade de bens, direitos e valores decretadas no curso de diligências investigativas. Os pedidos foram julgados improcedentes. Ao analisarem o apelo interposto pelos réus, os Desembargadores esclareceram que o cancelamento das medidas assecuratórias só é possível, em regra, após o trânsito em julgado da sentença absolutória ou extintiva da punibilidade (artigos 131, III, e 141, ambos do Código de Processo Penal). Todavia, o artigo 118 do CPP cria uma exceção ao prever o levantamento antes da sentença definitiva quando demonstrado que os bens não mais interessam à ação penal. Nesse contexto, entenderam compatíveis as disposições constantes dos artigos 131, III, e 386, parágrafo único, II, ambos do CPP. Ponderaram que, embora o primeiro preveja o afastamento das cautelas somente após o trânsito em julgado, o segundo permite o levantamento do sequestro na sentença absolutória, já que neste momento processual os bens deixam de ser relevantes ao processo. Contudo, na hipótese, além da inexistência de trânsito em julgado, a retenção dos objetos e dos valores ainda interessa ao feito, pois garantirá o ressarcimento ao erário em caso de sentença condenatória definitiva e evitará que os acusados se beneficiem das condutas criminosas sob exame. Com isso, a Turma manteve as medidas assecuratórias.

Acórdão 1235815, 07278063320198070001, Relator Des. MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no DJe: 18/3/2020.

Direito Penal Militar e Processual Penal Militar

Estacionamento irregular de veículo em via pública – ofensas física e moral contra motorista – excesso na repressão policial – crime militar de injúria real

A conduta de policial militar que insulta motorista e pratica contra ele violência aviltante, de modo ofensivo à sua dignidade moral e integridade física, caracteriza o crime militar de injúria real. Um policial interpôs apelação contra sentença que o condenou pelo crime militar de injúria real – artigo 217 do Código Penal Militar, por ter agredido, durante autuação por infração de trânsito, uma motorista que estava dentro do carro parado, com o motor e o pisca-alerta ligados, em frente a um ponto de ônibus. Ao analisarem o recurso, os Julgadores esclareceram que a condutora, ao desobedecer à determinação do réu de retirar o automóvel do local, foi puxada à força para fora do veículo e humilhada com xingamentos degradantes. A mulher também foi agredida no braço, com um tapa, ao tentar ligar para a polícia e noticiar as agressões. Acrescentaram que, durante a abordagem, o réu não trajava farda característica da corporação nem se apresentou como integrante da Polícia Militar do Distrito Federal. Nesse contexto, a Turma entendeu que a conduta do apelante foi excessiva e imoderada, bem como ofendeu a integridade física e a dignidade moral da vítima, de forma a caracterizar o crime militar de injúria real. Com isso, o Colegiado manteve a condenação.

Acórdão 1237797, 00084770220178070016, Relator Des. GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no PJe: 21/3/2020.

Direito Tributário

Imposto sobre serviços – legitimidade tributária ativa – local da prestação do serviço de informática

A partir da vigência da Lei Complementar 116/2003, a competência para cobrar e recolher ISS pertence ao ente federativo do local da efetiva prestação do serviço, ainda que a sede ou a filial da pessoa jurídica contratada esteja estabelecida em outra unidade da federação. Uma empresa de informática interpôs apelação contra sentença que reconheceu a legitimidade tributária ativa do ente distrital para cobrar e recolher imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS relativo aos serviços prestados no Distrito Federal, apesar de a sede da companhia estar no município do Rio de Janeiro. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores consignaram que o Decreto-lei 406/1968 previa, como sujeito ativo da relação jurídico-tributária, o município onde estaria localizada a sede da empresa. Todavia, a partir da vigência da Lei Complementar 116/2003, a competência tributária ativa passou a ser exercida pelo ente do lugar da efetiva prestação do serviço, em razão de o contribuinte ali desenvolver as atividades empresariais, de modo esporádico ou contínuo, como unidade econômica ou profissional, independentemente de a sede ou a filial da pessoa jurídica estar formalmente estabelecida em outra municipalidade, consoante entendimento fixado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.060.210/SC). Os Julgadores ressaltaram que, na hipótese, o serviço tributado – instalação e treinamento informático por acesso remoto – foi prestado em Brasília, com a disponibilidade temporária de técnicos para dar o suporte e a manutenção necessários durante a vigência do contrato, circunstância que comprova a ocorrência do fato gerador no Distrito Federal. Com isso, a Turma manteve a sentença e determinou que o DF efetue a retenção do imposto sobre os serviços prestados em seu território.

Acórdão 123561507045423320198070018, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJe: 19/3/2020.

Informativo

1ª Vice-Presidência

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Camila Lucas Porto

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: Amanda Lopes de Araújo Soares

Redação: Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Luana Oliveira Torres Monteiro, Mônica Maria Oliveira Fonseca, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas, Eliane Torres Gonçalves, Maria Celina Fernandes De Souza, Paulo Gustavo Barbosa Caldas e Rodrigo Bruno Bezerra Pereira 

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

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