Afastamento de medidas assecuratórias – ausência de trânsito em julgado da sentença – bens relevantes ao processo

As medidas assecuratórias decretadas no curso da investigação criminal só podem ser afastadas antes do trânsito em julgado da sentença absolutória ou extintiva da punibilidade quando os bens sob cautela não mais interessarem à ação penal. Na origem, a sentença condenou seis réus processados por desvio de recursos de um banco público, mas reconheceu a extinção das punibilidades pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. Os acusados pediram o levantamento das cautelares de sequestro, arresto e indisponibilidade de bens, direitos e valores decretadas no curso de diligências investigativas. Os pedidos foram julgados improcedentes. Ao analisarem o apelo interposto pelos réus, os Desembargadores esclareceram que o cancelamento das medidas assecuratórias só é possível, em regra, após o trânsito em julgado da sentença absolutória ou extintiva da punibilidade (artigos 131, III, e 141, ambos do Código de Processo Penal). Todavia, o artigo 118 do CPP cria uma exceção ao prever o levantamento antes da sentença definitiva quando demonstrado que os bens não mais interessam à ação penal. Nesse contexto, entenderam compatíveis as disposições constantes dos artigos 131, III, e 386, parágrafo único, II, ambos do CPP. Ponderaram que, embora o primeiro preveja o afastamento das cautelas somente após o trânsito em julgado, o segundo permite o levantamento do sequestro na sentença absolutória, já que neste momento processual os bens deixam de ser relevantes ao processo. Contudo, na hipótese, além da inexistência de trânsito em julgado, a retenção dos objetos e dos valores ainda interessa ao feito, pois garantirá o ressarcimento ao erário em caso de sentença condenatória definitiva e evitará que os acusados se beneficiem das condutas criminosas sob exame. Com isso, a Turma manteve as medidas assecuratórias.

Acórdão 1235815, 07278063320198070001, Relator Des. MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no DJe: 18/3/2020.