Desconsideração inversa da personalidade jurídica – alegações sem provas – ausência dos requisitos legais
Alegações de padrão de vida luxuosa, de alteração do contrato social e de ocultação de imóvel no nome da empresa executada devem ser corroboradas por provas idôneas, sob pena de indeferimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Um credor interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir bens da empresa da qual o devedor é sócio. Ao examinarem o recurso, os Desembargadores esclareceram que o instituto invocado pelo agravante visa coibir eventual fraude decorrente de deliberada transferência patrimonial do sócio para a titularidade da sociedade, com o intuito de fugir das obrigações sociais. Nesse contexto, asseveraram que a alegação de padrão de vida luxuosa, incompatível com a condição de devedor, não pode ser considerada, por si só, como circunstância autorizadora do incidente, sobretudo se desacompanhada de prova da intenção do executado de se furtar ao cumprimento da obrigação imposta. Segundo os Julgadores, não há, no caso, indícios de confusão patrimonial, pois não foram apresentados documentos que demonstrassem transferência da propriedade de qualquer imóvel entre a empresa e o executado. Afirmaram que a alteração no contrato social ocorreu em data anterior à aquisição da dívida, de modo que tal modificação não se mostra suficiente para justificar o acolhimento do pleito. Com isso, a Turma entendeu que não foram comprovados os pressupostos legais específicos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica e, com fundamento no artigo 134 do Código de Processo Civil, negou provimento ao agravo.
Acórdão 1234707, 07253008720198070000, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJe: 16/3/2020.