Imposto sobre serviços – legitimidade tributária ativa – local da prestação do serviço de informática

A partir da vigência da Lei Complementar 116/2003, a competência para cobrar e recolher ISS pertence ao ente federativo do local da efetiva prestação do serviço, ainda que a sede ou a filial da pessoa jurídica contratada esteja estabelecida em outra unidade da federação. Uma empresa de informática interpôs apelação contra sentença que reconheceu a legitimidade tributária ativa do ente distrital para cobrar e recolher imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS relativo aos serviços prestados no Distrito Federal, apesar de a sede da companhia estar no município do Rio de Janeiro. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores consignaram que o Decreto-lei 406/1968 previa, como sujeito ativo da relação jurídico-tributária, o município onde estaria localizada a sede da empresa. Todavia, a partir da vigência da Lei Complementar 116/2003, a competência tributária ativa passou a ser exercida pelo ente do lugar da efetiva prestação do serviço, em razão de o contribuinte ali desenvolver as atividades empresariais, de modo esporádico ou contínuo, como unidade econômica ou profissional, independentemente de a sede ou a filial da pessoa jurídica estar formalmente estabelecida em outra municipalidade, consoante entendimento fixado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.060.210/SC). Os Julgadores ressaltaram que, na hipótese, o serviço tributado – instalação e treinamento informático por acesso remoto – foi prestado em Brasília, com a disponibilidade temporária de técnicos para dar o suporte e a manutenção necessários durante a vigência do contrato, circunstância que comprova a ocorrência do fato gerador no Distrito Federal. Com isso, a Turma manteve a sentença e determinou que o DF efetue a retenção do imposto sobre os serviços prestados em seu território.

Acórdão 123561507045423320198070018, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJe: 19/3/2020.