Indeferimento de cadastro de adoção – idade avançada dos requerentes e motivação inadequada – melhor interesse da criança

O pedido de ingresso em cadastro de adoção pode ser indeferido quando a motivação dos pretendentes estiver dissociada do desejo primordial de ser pai e mãe. Um casal de idosos interpôs apelação contra sentença que lhes negou a habilitação em cadastro de adoção de menor. Os apelantes alegaram que possuem condições para cuidar de uma criança e que a idade avançada de ambos não seria empecilho para o acolhimento da pretensão. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores esclareceram que a rejeição do pleito foi fundamentada em relatório técnico elaborado pelo setor competente da Vara da Infância e da Juventude, o qual concluiu não ser recomendada a adoção no caso concreto. Segundo os especialistas, os autores não motivaram o requerimento no desejo primordial de serem pai e mãe, e sim em outras razões, consideradas “inadequadas”, como preencher a solidão e aproveitar os alimentos que sobram em casa. Além disso, o estudo apontou a inexistência de consenso entre os dois pretendentes quanto ao desejo de adotar. O Colegiado ressaltou que o processo de adoção deve considerar, com primazia, os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança (artigos 3º e 4º da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente). Nesse contexto, a Turma entendeu que as razões apresentadas pelos autores, expressamente dissociadas do comando normativo, aliadas à idade avançada do casal – superior a 60 anos – impedem a inclusão na lista das pessoas habilitadas para adoção. Por isso, negou provimento ao recurso.

Acórdão 123589400037536120178070013, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 17/3/2020.