Lei distrital instituidora do “Programa IPTU verde” – medida cautelar em ADI – inexistência de vício formal ou material
Lei distrital concessiva de benefício fiscal ao contribuinte que adote medida ecológica de proteção ambiental não padece de vício de inconstitucionalidade, conforme juízo de cognição sumária do Conselho Especial. O Governador do Distrito Federal requereu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender, com efeitos ex nunc e erga omnes, a eficácia da Lei Distrital 5.965/2017, por ofensa aos artigos 71, § 1º, IV e V, e 100, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Ao examinarem o pedido, em juízo de cognição sumária, os Desembargadores esclareceram que a Lei questionada instituiu o “Programa IPTU Verde”, o qual autorizou a redução proporcional do imposto para os proprietários de imóveis que adotarem medidas de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente. Segundo o entendimento dos Julgadores, a norma impugnada, de iniciativa parlamentar, não padece de vício formal, pois não tratou da organização da administração pública interna ou da gestão orçamentária de órgãos e entidades distritais, nem de qualquer matéria cuja iniciativa de lei fosse privativa do Poder Executivo local. Acrescentaram que a norma atacada também não apresenta vício material, porque abordou essencialmente assunto de interesse local, direcionado à implementação de política pública de conservação e defesa da saúde ambiental. Por fim, ressaltaram que, apesar de estar em vacatio legis e depender de regulamentação, a Lei Distrital impugnada existe formalmente, uma vez concluído o processo legislativo, motivo pelo qual pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade. Nesse contexto, entenderam que deveria ser suspensa a eficácia do artigo 13 da citada Lei, que impõe ao DF a obrigatoriedade de regulamentação no prazo de noventa dias, a fim de evitar danos aos cofres públicos por futuros abatimentos tributários concedidos aos contribuintes. Com isso, o Conselho Especial deferiu parcialmente a medida cautelar tão somente para suspender a eficácia do referido dispositivo até o julgamento do mérito da ADI.
Acórdão 1228569, 00005324120198070000, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 11/2/2020, publicado no PJe: 21/3/2020.