Método contraceptivo – ciência inequívoca da paciente sobre a possibilidade de gravidez – ausência de defeito do produto ou falha no serviço
A ocorrência de gravidez indesejada, por si só, não denota vício do produto utilizado como contraceptivo nem falha no serviço público de saúde que o forneceu, sobretudo quando demonstrados o cumprimento do protocolo específico e a ciência inequívoca da paciente acerca da possibilidade, ainda que remota, de engravidar. Uma consumidora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais por ter engravidado no período em que fazia uso de método contraceptivo produzido e comercializado pelas empresas requeridas e distribuído pelo sistema público de saúde. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Ao examinarem o recurso, os Desembargadores esclareceram que a responsabilização pretendida pela autora exige demonstração de falha na técnica aplicada ou no dever de informação, além do nexo de causalidade entre a conduta médica e o resultado indesejado. Consignaram que o termo de ciência e consentimento assinado pela recorrente para a colocação do dispositivo Intra-Tubário (ESSURE) advertia sobre a possibilidade de falha do método, embora ele fosse bastante eficaz para o planejamento familiar (99,8% de garantia). A bula do dispositivo também esclarece que a eficácia do produto não é absoluta. Nesse contexto, os Julgadores ressaltaram que a autora não impugnou as orientações recebidas, as quais se mostraram adequadas e em consonância com o protocolo específico recomendado ao caso. Assim, não comprovado o erro na implantação do dispositivo contraceptivo e demonstrada a prestação de informações à paciente sobre a possibilidade de gravidez, os Desembargadores concluíram pela inexistência de falha na prestação do serviço de saúde. Ante ausência de nexo causal entre os danos alegados pela recorrente e a conduta das recorridas, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1234108, 07104804320188070018, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJe: 16/3/2020.