Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Poluição sonora em restaurante – auto de infração – desproporcionalidade da proibição de execução de música ou de veiculação de sons por qualquer aparelhagem

A vedação geral de emissão sonora por estabelecimento comercial configura medida desproporcional que reflete negativamente na atividade desenvolvida pela empresa. Um restaurante interpôs agravo de instrumento contra decisão que proibiu a execução de música ao vivo ou eletrônica no local, bem como a veiculação de sons por intermédio de qualquer aparelhagem. Ao examinar o recurso, a Turma entendeu que, embora a emissão de ruídos acima dos limites legais acarrete, em tese, prejuízos à saúde das pessoas e ao bem-estar comunitário, in casu, a emissão sonora aferida no auto de infração não foi exagerada. Nesse contexto, asseverou que a proibição ao estabelecimento de emitir qualquer som não observou o princípio da proporcionalidade. O Colegiado ressaltou a importância do bem jurídico tutelado – o sossego público – mas ponderou que a atividade econômica desenvolvida pelo agravante deve ser preservada, sob pena de reflexos comerciais, trabalhistas e sociais indesejáveis para a atual situação econômica do país. Desse modo, os Desembargadores deram provimento ao recurso para autorizar o agravante a executar sonorização ambiente (rádio) e a transmitir jogos de futebol pela televisão, observados os limites legais.

Acórdão 123559807242858320198070000, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJe: 17/3/2020.