Servidor público distrital – redução da carga horária de trabalho – filho autista
É desnecessária nova perícia para redução da jornada de trabalho do servidor público que possui filho deficiente, se os laudos médicos apresentados bastam para atestar a condição diferenciada da criança. O Distrito Federal interpôs apelação contra sentença que diminuiu em 20% a jornada de trabalho de servidora pública distrital, sem decote nos vencimentos ou compensação de horas, em razão de o filho ser autista e demandar cuidados especiais. O ente distrital alegou que a carga horária da apelada já havia sido reduzida em 10% e que nova diminuição deveria ter como amparo outra perícia médica. Ao analisarem o recurso, os Julgadores destacaram que os relatórios médicos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a necessidade especial da criança que, apesar de contar três anos de idade, utiliza fralda em período integral, não se alimenta sozinha e quase não fala. Acrescentaram que o direito à redução da carga horária para servidor público com dependente deficiente decorre tanto da Lei Complementar 840/2011 – que autoriza o decréscimo laboral de até 50% – como da Lei Orgânica do Distrito Federal, a qual assegura jornada especial desvinculada da compensação de horário. Com isso, o Colegiado julgou o recurso improcedente.
Acórdão 1235329, 07186256020198070016, Relatora Juíza GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJe: 17/3/2020.