Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Usucapião por abandono do lar conjugal – ausência involuntária decorrente do cumprimento de pena privativa de liberdade

A usucapião especial urbana por abandono do lar conjugal requer, dentre outros requisitos, a voluntariedade na ação de deixar a residência comum; assim, a prescrição aquisitiva não se aperfeiçoa quando a ausência se dá em razão do cumprimento de pena de prisão. Na origem, uma ex-cônjuge ajuizou ação de usucapião ao argumento de que o ex-marido teria abandonado o lar comum há nove anos, razão pela qual pediu o reconhecimento de seu direito aquisitivo sobre o imóvel, com base no artigo 1.240-A do Código Civil. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Irresignada, a autora interpôs apelação. Ao examinarem o recurso, os Desembargadores esclareceram que um dos requisitos da usucapião familiar é o abandono voluntário do lar. Consignaram que, no caso concreto, o afastamento do réu decorreu do cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado. Asseveraram que a reclusão impediu o ex-marido de praticar qualquer ato de oposição à posse da autora, de forma que o lapso para a prescrição aquisitiva só poderia ser contado a partir da progressão ao regime semiaberto, em 5/2/2016. Dessa forma, ausentes os requisitos para a usucapião especial urbana por abandono do lar, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1234969, 00043161420158070017, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 18/3/2020.