Arrendamento mercantil de automóvel – responsabilidade tributária – IPVA – empresa arrendadora

A responsabilidade pelo pagamento do IPVA de automóvel arrendado é do arrendador, com fundamento na lei que regulamenta o tributo no Distrito Federal, por ser ele o titular do domínio do bem dado em garantia. Uma empresa de leasing e arrendamento mercantil opôs embargos à execução fiscal para discutir a responsabilidade tributária pelo pagamento do imposto sobre propriedade de veículo automotor (IPVA), no caso de arrendamento mercantil. O Juízo sentenciante entendeu que a embargante, na qualidade de proprietária do automóvel, é o sujeito passivo da obrigação tributária. Interposta apelação, os Desembargadores consignaram que, na ausência de norma geral que regulamente o IPVA, cabe aos Estados e ao Distrito Federal a competência legislativa plena para disciplinar o tributo (artigo 24, § 3º, da Constituição Federal). No âmbito distrital, o tema foi tratado pela Lei 7.431/85, a qual estabelece como contribuinte do IPVA o proprietário, a qualquer título, de veículo automotor licenciado no DF. Nesse contexto, os Julgadores asseveraram que cabe ao arrendador ou credor fiduciário, titular da propriedade e detentor do domínio resolúvel do automóvel, a responsabilidade pelo pagamento do IPVA. Por fim, aduziram que o disposto no artigo 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil – segundo o qual o credor fiduciário somente responde por encargos, tributários ou não, quando da consolidação da propriedade do bem, com a imissão na posse direta – não pode se sobrepor à lei distrital, em razão dos princípios da hierarquia e da especialidade. Assim, referido dispositivo deve ser interpretado apenas como norma que autoriza, nas relações privadas, o credor fiduciário a exigir do devedor fiduciante o ressarcimento dos tributos pagos. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1238204, 07072777920188070016, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 15/4/2020.