Maus-tratos de menor por genitor - guarda concedida a irmão unilateral - melhor interesse da criança e do adolescente

A guarda de adolescente em situação de risco pode ser concedida excepcionalmente a irmão, se comprovados a condição de negligência e os maus-tratos praticados pelo genitor, com a finalidade de assegurar a máxima proteção ao menor. Um irmão maior de idade requereu a guarda do irmão adolescente, em razão de maus-tratos praticados pelo pai. Argumentou no pedido que o menor passou a morar com o genitor após o falecimento da mãe, em 2011, e, desde então, vivia em situação de insalubridade e de abandono afetivo e material. A sentença julgou procedente o pedido. Na análise do recurso interposto pelo réu, os Desembargadores consignaram que a guarda pode ser conferida a terceiros, inclusive a irmão, para atender situações excepcionais, ou no caso da ausência dos genitores (artigos 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.584 do Código Civil). Destacaram que, na hipótese, há indícios de que o adolescente não recebia os cuidados básicos com saúde, educação e alimentação por parte do pai, tendo ocorrido, inclusive, denúncia relacionada à situação de penúria em programa de proteção aos direitos humanos. O Colegiado ressaltou que o Conselho Tutelar encontrou o menor pálido, com pés e braços machucados, além de vestir-se com aparente desleixo. Os representantes da escola do garoto, por sua vez, confirmaram que o adolescente tinha inúmeras faltas e baixo rendimento nas disciplinas. Assim, os Julgadores entenderam que a motivação apresentada pelo requerente está em harmonia com o conjunto probatório, pois ficou suficientemente demonstrado nos autos que o jovem vivenciou situações de descaso e de violência física e psicológica. Ademais, o próprio menor manifestou expressamente o seu desinteresse em continuar na companhia do genitor. Por fim, a Turma concluiu que a concessão da guarda do adolescente ao irmão é a medida que melhor atende aos princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor, além de prestigiar o grau de parentesco e de respeitar a vontade do principal envolvido na mudança.

Acórdão 1240144, 07069961420188070020, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 13/4/2020.