Plataforma de pagamentos “on-line”– compra inexistente – cobrança e negativação indevidas – “chargeback” não demonstrado – dano moral “in re ipsa”

A cobrança e a inscrição indevida de consumidor em lista de inadimplentes por simples cadastro em plataforma de pagamento digital (“PIC-PAY") gera a responsabilização civil objetiva do fornecedor e o dever de indenizar o dano moral sofrido pelo cliente. Uma empresa fornecedora de serviços em plataforma de pagamento on-line, “PIC-PAY”, interpôs recurso contra sentença que declarou a inexistência de débito proveniente de cobrança, a ilegitimidade da inscrição do nome de cliente em cadastro de inadimplentes, além de condená-la à indenização por danos morais. Ao apreciar as razões recursais, os Julgadores consignaram que a pessoa jurídica deve responder objetiva e exclusivamente pelos riscos assumidos no exercício da atividade lucrativa, ainda que gerados por situação que configure fortuito interno, como no caso de fraude praticada por terceiros (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Salientaram ainda que incumbe ao fornecedor adotar medidas de segurança eficazes e suficientes para evitar resultados lesivos ao cliente. O Colegiado esclareceu que, no caso concreto, não há provas de que o usuário tenha adquirido produtos na plataforma digital nem de eventual cancelamento de compra on-line  (chargeback), mas tão somente de que o autor abriu uma conta na plataforma. Também não ficou demonstrado o cancelamento de compra efetivamente realizada na operadora do cartão de crédito (“chargeback”), haja vista que tal operação sequer existiu. No entendimento dos Magistrados, a inércia da parte requerida em suspender a cobrança indevida, mesmo após constatar a ocorrência de suposta fraude bancária, confirmou a ilegitimidade da negativação. Tal circunstância, segundo a Turma, caracteriza dano moral in re ipsa, pois dispensa a prova do efetivo prejuízo aos direitos da personalidade do consumidor. Com isso, ficou mantida a condenação da empresa apelante.

Acórdão 1237469, 07431743720198070016, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 1º/4/2020.